Magistratura tem mais obrigações com novo Código de Processo Civil

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magistO direito brasileiro transmutou-se mais nos últimos 30 anos que ao longo de toda a história do Brasil até o restabelecimento do estado democrático de Direito. A conclusão é de um estudo sociológico. A comprovação da tese está nas relações hoje em vigor entre as pessoas deste país, sejam físicas, sejam jurídicas. Quase tudo mudou. Difícil acompanhar, mesmo para os próprios agentes das mudanças.
O novo Código de Processo Civil é um exemplo simultâneo de causa e consequência dessa evolução borbulhante e incandescente. “O juiz e o novo Código de Processo Civil”, de autoria do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira, é uma obra singular. Trata, especificamente, do papel do julgador contemporâneo perante a nova legislação. É um inestimável serviço tanto para os membros da magistratura quanto para os demais operadores do Direito.
O novo CPC, em vigor desde março de 2016, introduziu importantes mudanças sobre as funções, vedações, poderes e deveres do juiz. Assim, fazia-se imprescindível um livro como este, no qual o professor Vallisney Oliveira une sua inquestionável didática ao seu conhecimento profundo do Direito para nos apresentar ao longo de 10 capítulos, com sua acurada visão técnica, como ficam, por exemplo, a imparcialidade, a suspeição e o impedimento do juiz diante dessa nova realidade processual. Tudo isso analisado com base nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais, da publicidade e da razoável duração do processo judicial.
No capítulo inaugural — “O juiz e o devido processo” —, o autor afirma que a exigência do devido ou justo processo legal está assentada na Constituição de 1988 e “impõe que na busca da solução dos conflitos por meio do Estado, o juiz, as partes, as testemunhas e os demais colaboradores do Poder Judiciário se conduzam com obediência às normas constitucionais e à legislação entrosada com a Carta da República”. E destaca que os novos tempos estão a exigir “um juiz participativo, atuante, que maneja o processo com firmeza e aprecia os direitos das partes com isenção, sem vedar a colaboração dos demais intervenientes no rito procedimental que leve à decisão o quanto possível dentro dos parâmetros da justiça, da equidade e da preservação da vida, da liberdade e da isonomia, contribuindo para uma justiça mais humana e mais social, mas rápida na busca da resolução da controvérsia e mais equânime, solidária e justa”.
Já no que se refere à necessidade de fundamentação das decisões judiciais e da publicidade dos atos processuais, temas focalizados no segundo capítulo de sua obra, Vallisney Oliveira demonstra que o ora vigente CPC enfatizou “a necessidade de que o juiz fundamente a decisão interlocutória e a sentença e que os tribunais deem a devida motivação recursal”, para evitar o descontrole dos atos judiciais. Para o autor, ao estabelecer parâmetros para a sentença, que deve ser “completa e apropriada”, o novo CPC “aumenta o controle judicial das decisões pelas partes e pela sociedade”.
Quanto à tão almejada — pela sociedade brasileira — razoável duração do processo, ela foi objeto de atenção especial no novo Código e poderá, finalmente, vir a se tornar realidade.
Como bem observa o jurista Vallisney Oliveira em sua análise, a Constituição de 1988 não visou especificamente a eficiência e a rapidez judiciais. Só com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, tal princípio foi inserido no rol dos direitos e garantias individuais. Ao dedicar a essa questão um amplo capítulo, o autor enfatiza que o CPC de 2015 trouxe muitas novidades ao conceder ao juiz poderes para acelerar o processo, aplicar sanções e tentar “afastar obstáculos ao bom andamento do rito procedimental, de forma transparente e democrática, garantindo às partes o devido processo legal”.
Oliveira ressalta que o novo CPC prevê a possibilidade de qualquer cidadão mover ação de responsabilização do Estado, em caso de excessiva demora na atuação procedimental, garantindo o direito de ação regressiva contra o agente causador do dano — aí incluído o juiz. Tal dispositivo constitui um estímulo à maior eficiência do Judiciário.
Outro passo na mesma direção e que é destacado pelo autor diz respeito à possibilidade de atendimento à ordem cronológica de julgamentos, preferencialmente, de modo que os processos mais antigos sejam julgados antes dos mais novos, conforme estabelece o novo artigo 12 do CPC de 2015, com a redação dada pela Lei 13.256/2016.
Vale mencionar, ainda, o inovador tratamento dado pelo novo CPC à questão da imparcialidade do juiz e que é objeto de elogios por parte do eminente jurista. Como ele explica em sua mais recente obra, aumentou-se a lista de impedimentos do juiz, o que é considerado um aspecto altamente positivo.
“Na hipótese da atuação de advogado sócio ou que divide o mesmo escritório com cônjuge ou filho do juiz competente, pelo CPC anterior não haveria problema algum o juiz julgar a causa, considerando que seu filho não recebeu procuração do cliente, nem atua na causa. Porém, o legislador parte do pressuposto de que nessas hipóteses, a falta de atuação não impede que haja influência vinda de fora dos autos”, motivo pelo qual o juiz deve se declarar impedido.
Oliveira também elenca e comenta — com rara profundidade — as hipóteses de suspeição incluídas no novo CPC. Também analisa com riqueza de detalhes o novo papel reservado ao juiz pelo Código de Processo Civil hoje vigente. Trata-se, sem dúvida, de uma obra que não pode faltar na biblioteca dos estudiosos nem na mesa de trabalho dos magistrados.
 
Fonte: www.conjur.com.br
 

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