Ao iniciar um período com um novo Governo, cada Chefe de Governo fará a reestruturação administrativa que entender mais eficiente e que esteja alinhada com os programas de campanha. Para essa reorganização administrativa, já que isso implica a criação e extinção de órgãos, exige-se que seja feita uma lei (ordinária).
No entanto, o processo legislativo de confecção de uma lei pode ser um pouco demorado. Por isso, normalmente, é feita a edição de um Medida Provisória, que tem ‘força de lei’, e suas regras passam a valer imediatamente, art. 62 da Constituição Federal.
Todo esse processo de criação e extinção de órgãos denominamos, no Direito Administrativo, de Desconcentração e Concentração, respectivamente. Ademais, sendo criadas novas entidades da Administração Indireta, ocorrerá a Descentralização Administrativa.
Pois bem! Já no dia 1º de janeiro de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 870, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. A MP define detalhadamente a nova estrutura federal definindo seus Ministérios e órgãos mais relevantes.
Pela leitura da referida MP, a Administração Pública Federal terá 22 pastas com status ministerial, tendo 16 ministérios, quatro estruturas vinculadas à Presidência da República, além da Advogado-Geral da União (AGU) e do Banco Central (BC).
Houve a extinção de Ministérios que já eram históricos e mantidos pelos antigos Governos. Cite-se aqui os seguintes Ministérios: Cidades; Cultura; Desenvolvimento Social; Esportes; Fazenda; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Integração Nacional; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; bem como o recente Ministério da Segurança Pública. E, especialmente, foi extinto o Ministério do Trabalho, o que tem gerado os maiores questionamentos por setores da sociedade, sendo questionada a sua extinção no Supremo Tribunal Federal (sem decisão até o momento).
Contudo, foram criadas outras Pastas Ministeriais que assumiram os antigos Ministérios extintos. É o caso do Ministério da Economia, que acolheu funções dos Ministérios da Fazenda, Planejamento e Indústria.
Portanto, com a extinção e criação de novos órgãos, temos os seguintes Ministérios:
Art. 19. Os Ministérios são os seguintes:
I – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – da Cidadania;
III – da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV – da Defesa;
V – do Desenvolvimento Regional;
VI – da Economia;
VII – da Educação;
VIII – da Infraestrutura;
IX – da Justiça e Segurança Pública;
X – do Meio Ambiente;
XI – de Minas e Energia;
XII – da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII – das Relações Exteriores;
XIV – da Saúde;
XV – do Turismo; e
XVI – a Controladoria-Geral da União.
Para fins de prova de concurso, os candidatos devem inicialmente estar atentos quando a MP em análise for convertida em lei, a fim de verificar se foram mantidas as alterações iniciais, bem como conferir se os editais de concurso cobrarão a nova legislação, o que tem mais tendência de ocorrer nos concursos do Poder Executivo Federal.
Gustavo Scatolino – Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Aprovado em vários concursos públicos, dentre eles, Analista Judiciário do STJ, exercendo essa função durante 5 anos, e Procurador do Estado do Espírito Santo.
falou falou falou É NÃO DISSE NADA!