Medida Provisória n. 885/2019

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Foi publicada no dia 17/06/2019 a Medida Provisória n. 885/2019, que agiliza a venda de bens apreendidos ou confiscados do tráfico de drogas, possibilitando que o dinheiro seja utilizado em políticas públicas. O texto da medida provisória cria instrumentos legais que visam proporcionar maior eficiência à gestão dos bens apreendidos ou confiscados da atividade criminosa, alterando dispositivos da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que versam sobre medidas assecuratórias (Capítulo IV do Título IV).

Com efeito, a Medida Provisória n. 885/2019 apenas incrementou um rol de medidas assecuratórias já existentes na Lei de Drogas, não havendo propriamente uma inovação ou ruptura radical. Vejamos as principais mudanças:



O aspecto mais importante a ser observado nessa alteração legislativa não reside no seu conteúdo (medidas assecuratórias), mas sim na sua forma (Medida Provisória). Trata-se de alteração de uma lei ordinária (Lei n. 11.343/2006) levada a efeito por um ato normativo primário, provisório e sob condição resolutiva, de caráter excepcional. A partir dessa constatação, duas considerações se fazem necessárias:

  1. A Medida Provisória tem força de lei, mas só se tornará definitiva se aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
  2. A edição de Medida Provisória encontra limitações materiais constitucionais.

Malgrado se trate de espécie normativa primária, o texto constitucional impõe limites à edição de Medidas Provisórias, as quais, consoante o art. 62, § 1º, I, ‘b’, da CF, não poderão versar sobre direito penal, processual penal e processual civil.
O conteúdo da MP n. 885/2019 trata claramente de matéria processual penal e de forma flagrantemente prejudicial ao acusado. Portanto, diante de uma hipótese de inconstitucionalidade, é possível que a Medida Provisória em questão seja rejeitada pelo Congresso Nacional ou, se não for o caso, pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, recomendo cautela no estudo dessa MP, aguardando atentamente o posicionamento do STF sobre a polêmica instaurada.
Professor Humberto Brandão

 
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