Entenda o que é medida provisória e sua tramitação!

Da edição à conversão em lei: saiba tudo sobre o funcionamento e os limites constitucionais da medida provisória!

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É fato que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Mas, você sabia que essa divisão não ocorre de forma estática? Isso mesmo! O modelo constitucional brasileiro adota um sistema de cooperação e equilíbrios recíprocos, de modo que, embora a função típica do Executivo seja administrar, ele tem, em alguns casos, capacidade de legislar — e é nesse contexto que se insere a medida provisória!

A medida provisória é um ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo que produz efeitos jurídicos imediatos. Compreender as regras de tramitação deste mecanismo, os limites de competência nos estados e municípios, e o rol de vedações constitucionais é importantíssimo para quem prestará provas da OAB e concursos públicos, então continue a leitura para saber mais!

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O que é medida provisória?

Como explicamos, a medida provisória é um ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo que possui força de lei desde o momento de sua publicação. Esse instrumento está previsto no artigo 62 da Constituição Federal e possui natureza excepcional, uma vez que a função principal de legislar pertence ao Poder Legislativo, vejamos o caput do artigo:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Note que, para que ocorra a edição de uma medida provisória, a Constituição Federal exige a presença simultânea de dois pressupostos: a relevância e a urgência. Esses critérios funcionam como conceitos abertos, cabendo ao editor a avaliação inicial da necessidade de enfrentamento imediato da situação apresentada.

Quem é competente para editar medida provisória?

No âmbito federal, a competência para a edição de medida provisória é privativa do Presidente da República. Todavia, o cenário normativo brasileiro apresenta debates e práticas em relação à extensão dessa competência aos chefes do Executivo dos demais entes federativos. Continue a leitura para entender!

Competência nos Estados e no Distrito Federal

A Constituição Federal não proíbe expressamente que os Governadores editem medidas provisórias. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que os Estados-membros podem adotar esse instrumento em seus ordenamentos locais.

Essa possibilidade fundamenta-se no princípio da simetria e na autonomia de auto-organização dos Estados, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual e que sejam obedecidas as regras do modelo federal.

Observação: o tema foi objeto da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 425, em que o STF firmou a tese de que governadores têm competência para editar medidas provisórias, desde que exista previsão expressa na Constituição do respectivo Estado e sejam respeitadas as regras do processo legislativo (com a conversão em leis pelas respectivas assembleias legislativas).

Competência nos Municípios

Em relação aos Prefeitos, a doutrina divide-se em correntes sobre a legalidade da medida provisória municipal. Uma parcela defende que o Prefeito pode editar o ato se houver previsão na Lei Orgânica e na Constituição do respectivo Estado; e, por outro lado, outra linha argumenta que a autonomia municipal permite a previsão na Lei Orgânica mesmo sem espelho na Constituição Estadual.

Então, via de regra, os prefeitos, como chefes do Poder Executivo na esfera municipal, podem editar medidas provisórias se houver previsão para tanto — sempre respeitando o processo legislativo deste tipo normativo.

Limitações temáticas e vedações constitucionais

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 32 de 2001, fixou restrições sobre os temas que podem ser objeto de medida provisória. Assim, é vedada a edição de normas que versem sobre:

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (salvo as exceções de créditos extraordinários previstos constitucionalmente);
  • Matéria reservada a lei complementar;
  • Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; e
  • Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que esteja pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Ademais, o artigo 25, § 2º da Constituição Federal também proíbe expressamente os Estados de editarem medida provisória para regulamentar os serviços locais de gás canalizado.

Processo de tramitação da medida provisória e conversão em lei

Assim que editada pelo Presidente da República, a medida provisória é submetida de imediato ao Congresso Nacional, e o procedimento de votação cumpre as seguintes etapas:

  • Comissão Mista: o texto é analisado inicialmente por uma comissão composta por deputados e senadores, que emite um parecer técnico sobre a matéria;
  • Câmara dos Deputados: a votação de mérito em plenário inicia-se obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados;
  • Senado Federal: se aprovada na Câmara, a matéria segue para a deliberação do Plenário do Senado Federal.

Um ponto importante é que o prazo de vigência da medida provisória é de 60 (sessenta) dias, sendo que esse período é prorrogável uma única vez por mais 60 dias caso a votação não tenha sido encerrada nas duas casas legislativas.

Ainda, a contagem dos prazos fica suspensa durante os recessos do Congresso Nacional. Se a medida provisória não for votada em até 45 dias contados de sua publicação, ela entra em regime de urgência (isso significa que a pauta de votações da casa legislativa em que a matéria estiver tramitando fica sobrestada até que se conclua a votação do ato normativo).

O que acontece se a medida provisória for rejeitada ou perder eficácia?

Se a medida provisória for aprovada sem alterações pela Câmara e pelo Senado, o texto é promulgado pelo Congresso Nacional como lei ordinária, sem a necessidade de sanção presidencial.

Caso os parlamentares modifiquem o texto original, o instrumento passa a tramitar como projeto de lei de conversão. Esse projeto é enviado ao Presidente da República, que dispõe do prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar as modificações.

Caso a medida provisória seja rejeitada expressamente ou perca a eficácia pelo decurso do prazo total de vigência, ela deixa de produzir efeitos e, nessas situações, o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo para regular as relações jurídicas que ocorreram no período em que a norma esteve em vigor.

Se esse decreto não for editado em até 60 dias após a perda de eficácia, os atos praticados durante a vigência da medida provisória permanecem regidos pelo conteúdo da própria medida provisória.

Por fim, a Constituição proíbe de forma expressa a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua validade por decurso de prazo.

Como a medida provisória pode ser cobrada em prova?

No Exame de Ordem e em concursos públicos para carreiras jurídicas ou administrativas, o tema medida provisória costuma constar em questões de Direito Constitucional e Processo Legislativo.

As bancas examinadoras frequentemente abordam o rol de vedações temáticas do artigo 62, § 1º, exigindo que o candidato identifique quais matérias não podem ser veiculadas por esse instrumento, tais como Direito Penal e normas reservadas a Lei Complementar.

Outro ponto recorrente são os prazos de vigência, as regras de trancamento de pauta e as consequências jurídicas da ausência de edição do decreto legislativo após a perda de eficácia da norma, então muita atenção sobre esses pontos!

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