Por: Jorge Gustavo
De forma clara e objetiva traçaremos as considerações sobre o tema, a fim de que você absorva a informação de forma clara, rápida e consistente.
Em um primeiro momento a Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, traz a seguinte disposição:
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
O respectivo artigo é reflexo do respeito à norma maior, a Constituição Federal, que, caso não seja respeitado, posteriormente poderia ser objetivo de Controle de Constitucionalidade Jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, logo sua base é constitucional, veja:
Art. 128. § 5º – Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II – as seguintes vedações:
- e) exercer atividade político-partidária
Para um maior esclarecimento, temos que deixar um fato muito importante e alguns conceitos, os quais buscaremos a sua base no Direito Eleitoral.
(1º) Fato Importante: O dispositivo em análise foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), ou seja, não estava presente desde o nascimento da norma materna.
(2º) Conceitos:
- a) Filiação Partidária: De acordo com Luciano Olavo, é uma das condições para se tornar candidato, de elegibilidade. É quando o eleitor adere a um partido Político (CF, 14, §3º, V; Lei 9.096/95).
- b) Atividade Político-partidária: É desempenhar ações resultantes da filiação (vinculação) partidária. Por exemplo: participar de campanhas ou exercer cargos e funções nos órgãos do partido. (Enciclopédia Saraiva de Direito).
Logo, fica claro que, o membro do Ministério Público pode filiar-se e afastar-se do cargo para concorrer ou exercer o mandato eletivo.
É importante lembrar que o próprio órgão por meio do Conselho Nacional do Ministério Público manifestou-se sobre o fato, com a finalidade de solucionar os casos anteriores, durante e posteriores à mudança, é o que encontramos na Resolução nº 05/2006.
Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.
Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.
Art. 4º – Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º. Os membros do Ministério Público afastados para exercício de cargo público que não se enquadrem na hipótese do parágrafo único do art. 2º deverão retornar aos órgãos de origem, no prazo de 90 dias.
A partir da resolução concluímos que os Membros do Ministério Público, que:
1º – Ingressaram após a EC nº 45/2004, não podem exercer atividade político-partidária.
2º – Ingressaram antes da CF/88 podem exercer atividade político-partidária.
3º – Ingressaram entre a CF/88 e a EC nº 45/2004, não podem acumular e devem retornar ao cargo de origem.
Obs.: Também deve ser aplicada aos Ministério Públicos Estaduais e caso a leis estaduais já autorizarem haverá derrogação da norma (revogação parcial).
É importante lembrar que este também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança nº 26595/Mato Grosso).
Por fim, chamo sua atenção para não confundir os institutos acima analisados com o tempo de quarentena de atividade ministerial eleitoral da LC nº 75/93, que proíbe o Membro do MP de exercer as funções como membro do Ministério Público Eleitoral, caso ele seja filiado a partido político pelo prazo de dois anos contados a do cancelamento da filiação.
Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
Resumindo:
Membro do MP | ||
Filiar-se a Partido Político | É permitido | |
Exercer Atividade Político-Partidária | Não é permitido: | Ingressaram após a EC nº 45/2004 |
Ingressaram após a CF/88 e antes da EC nº 45/2004. | ||
É permitido: | Ingressaram antes da CF/88 | |
Exercer atividade no Ministério Público eleitoral | É permitido: | Não filiado |
Não é permitido: | Filiado (até 2 anos após o cancelamento da filiação). | |
OBS – Tudo isso se aplica aos Ministério Públicos Estaduais |
Jorge Gustavo: É professor de Direito Administrativo do Gran Cursos.
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