Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Mesmo que tenha outra fonte de renda, uma mulher que começou a receber pensão por morte de servidor do governo federal antes de 1990 tem o direito de manter o benefício. Isso porque, até então, a lei não condicionava o recebimento da pensão à comprovação de dependência financeiro. Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar no Mandado de Segurança 34.846.
A autora da ação, representada por Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, questionou decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou a pensão que ela recebe há 26 anos — seu pai foi servidor do Ministério da Fazenda. Segundo o TCU, a pensão dela não poderia mais ser paga porque ela tem rendimentos vindos de uma atividade privada (Acórdão 2780/2016-Plenário).
A corte de contas passou a entender nos últimos tempos que qualquer fonte de renda que garanta a subsistência do beneficiário é suficiente para justificar o cancelamento da pensão. A pensão foi concedida à autora sob as regras da Lei 3.373/58. Pela norma, o benefício concedido à filha solteira por morte de ascendente só poderia ser cancelada caso ela se cassasse ou passasse a ocupar cargo público permanente.
Para Fachin o corte foi irregular: “O exercício de atividade na iniciativa privada, pela pensionista solteira maior de 21 anos, não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão”, disse.
O ministro também explicou que, mesmo que a dependência econômica estivesse no rol de condições impostas pela legislação para o pagamento da pensão, a decisão do TCU permaneceria irregular. Isso porque, continuou, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99 proíbe aplicar nova interpretação retroativamente em processos administrativos.
“Observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a ‘evolução interpretativa’ realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público”, complementou.
Fachin ressaltou que, no exame preliminar da causa, há violação do princípio da legalidade pelo TCU. “Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.”
Segundo Cassel, não há como adicionar hipóteses não previstas para revogar a pensão concedida, pois isso viola a literalidade da lei de 1958, o direito adquirido e a segurança jurídica. “Se assim fosse permitido, todas as aposentadorias em vigor poderiam ser canceladas ou alteradas por mera interpretação administrativa, sem compromisso com a legalidade”, afirma o advogado.
Pente fino
No fim de 2016, o TCU informou que faria uma revisão nas pensões pagas por conta da morte de servidores depois de encontrar indícios de que 19,5 mil mulheres recebem irregularmente o benefício por serem filhas solteiras.
A partir daí que o TCU passou a entender que essas beneficiárias devem comprovar que não têm outras rendas. As que não conseguirem provar satisfatoriamente a necessidade de receber o benefício terão valores cortados, conforme decidiu a corte nesta terça-feira (1/11).
Os ministros da corte estimaram que o pente-fino pode gerar uma economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas, em abril deste ano, o ministro Fachin suspendeu liminarmente essa revisão ao entender que foram estabelecidos requisitos não previstos em lei.
Ele entendeu que, por se tratar de verba de natureza alimentar, a revisão proposta pelo TCU pode acabar com uma das fontes de renda das pensionistas. A cautelar vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação.
Outros tempos
A pensão especial paga às filhas maiores de idade e solteiras de servidores públicos federais é prevista na Lei 3.373/58. Na época em que foi criada a norma, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos.
O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: conjur.com.br
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