Métodos e elementos de interpretação da norma Constitucional: você sabe a diferença?

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O assunto tratado se refere ao amplo tema da hermenêutica jurídica e, mais precisamente, como se vê, da hermenêutica constitucional. Para ilustrar melhor o conhecimento do leitor, vale lembrar que a expressão hermenêutica tem sua etimologia derivada do grego “hermeneuein” (que significa declarar, anunciar e esclarecer).
Interessante, ainda, observar – para melhor fixação do conceito – que, no contexto filosófico da mitologia grega, a etimologia da palavra também provém do deus Hermes, filho de Zeus e Maia, cuja divindade era, dentre outras, a de ser o intérprete e o mensageiro dos deuses. Mais tarde, ainda nos primórdios da filosofia grega, Aristóteles sistematizou o conceito da hermenêutica, a ciência da interpretação. 
Na origem, pois, lastreando-se na filosofia grega, temos que a hermenêutica é um ramo da filosofia que estuda a interpretação. 
No campo do Direito pós-moderno, a hermenêutica clássica se finca, contudo, para além das noções de bases puramente filosóficas, sendo delimitada por técnicas e métodos de interpretação da norma jurídica. Isso porque a subsunção da norma ao fato não pode decorrer de um automatismo extraído mediante processo de pura leitura mecanizada dos dispositivos dispersos em nosso ordenamento jurídico. 
Há mais a se fazer do que isso para se atingir a vontade da lei, ou melhor, para se alcançar o “espírito da lei”, acepção essa proveniente das palavras de Rudolph Von Ihering em sua obra referente à teoria do fim do direito, a qual trata do método teleológico, mais adiante abordado. 
Sobre essa necessidade de aprofundamento interpretativo quanto ao fundo do direito invocado, cabe lembrar, inclusive, que o antigo axioma jurídico relacionado à matéria de sucessões, do Direito Civil, “in claris cessat interpretatio(“na clareza da lei, cessa a interpretação”: axioma esse que remonta, no mínimo, ao período do Digesto, promulgado no ano de 530 d.C.), não deve, realmente, ser a pedra de toque do hermeneuta.
É fundamental, pois, que a norma jurídica seja extraída de um conjunto técnicas e instrumentos que dão azo à razoável interpretação do correspondente dispositivo legal. 
Nesse passo é que entram os conceitos de ELEMENTOS e MÉTODOS interpretativos da hermenêutica jurídica. 
Cabe registrar, porém, que sobre essas designações (“elementos” e “métodos”), não há, em verdade, um absoluto consenso na doutrina acerca de suas particularizações classificatórias. Isso porque, conforme a doutrina de ANDRÉ RAMOS TAVARES, “inúmeros são os métodos, elementos e teorias apontados como aptos a serem utilizados pelo intérprete em sua atividade. Tais referências são sempre instrumentais, quer dizer, valem como meios de alcançar o conteúdo normativo apenas enunciado”.
Nada obstante, de um modo geral, é possível apontar que os denominados ELEMENTOS ou CRITÉRIOS interpretativos clássicos sejam os seguintes: 

  • o elemento gramatical (que permite a interpretação literal);
  • o elemento lógico (que permite a interpretação lógica, decorrente de processos racionais dedutivos ou indutivos);
  • o elemento histórico (que permite a interpretação histórica);
  • o elemento sistemático (que permite a interpretação sistemática);
  • o elemento teleológico (que permite a interpretação teleológica ou finalística).

Quanto aos MÉTODOS clássicos, eles podem variar quanto à origem da base intelectiva do processo interpretativo e são os seguintes:

  • quanto à origem:   

a) método doutrinário, realizado pelos “doutos” (que permite a interpretação doutrinária);
b) método jurisprudencial, realizado pelos juízes e tribunais (que permite a interpretação jurisprudencial);
c) método autêntico, realizado pelo legislador (que permite a edição de uma lei interpretativa).

  • quanto aos resultados:

d) método declarativo (que delimita o exato alcance da norma);
e) método extensivo (que estende o alcance da norma, quando essa disse menos do que deveria);
f) método restritivo (que restringe o alcance da norma, quando essa disse mais do que deveria).
Afora os elementos e métodos clássicos acima vistos, cabe agora citar aquelas ferramentas que compõem a hermenêutica constitucional
Nesse sentido, para Uadi Lammêgo Bulos, “os métodos modernos de interpretação constitucional nada mais são do que uma releitura de velhos artifícios hermenêuticos, como nova roupagem, de modo a se adaptarem às exigências das constituições modernas”. 
Como se vê, tais métodos não se diferenciam, na essência, daqueles clássicos, mas apenas se adaptam e se disponibilizam sob nova roupagem conceitual, de acordo com as características das Constituições atuais. Cabe registrar, todavia, que é inegável que nessa roupagem há uma preocupação maior dos teóricos, como se verá, em abordar a construção interpretativa da norma com a constante consideração da realidade social em que ela se insere. 
Assim, com base nessas percepções, certamente é viável admitir que haja uma hermenêutica específica para o campo das normas constitucionais. 
E lembre-se: essa especificidade de metodologia hermenêutica decorre do fato de que, no âmbito da norma constitucional, não se pode olvidar, no decorrer do processo interpretativo, de certos axiomas que se que se consolidam como inflexíveis sobreprincípios, tais como a supremacia e a unidade da Constituição
Além disso, a “utilização de normas abstratas, de princípios, o tratamento dos direitos fundamentais e dos poderes e a regulamentação da esfera política” impõem essas particularidades ao intérprete da norma máxima.” 
Em síntese, podemos arrolar os seguintes MÉTODOS específicos de INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL:
– método científico-espiritual (também conhecido como método integrativo, sendo oriundo da doutrina alemã de Rudolf Smend e visa à aproximação do hermeneuta com a realidade fática a ser tutelada pela norma, de modo a efetivamente atender o “espírito” da Constituição, daí advindo o seu nome “científico-espiritual”);
– método tópico-problemático (doutrina de Theodor Viehweg que visa extrair a interpretação da norma constitucional a partir do próprio problema, de modo que o sentido da lei, para essa teoria, não é latente em seu próprio texto, mas sim do problema em si e, de modo que somente a partir disso, pelo caráter aberto das normas constitucionais, é que se encontra a melhor exegese);
– método normativo-estruturante (doutrina de Friedrich Muller que pontua a interpretação constitucional como sendo aquela que se extrai não apenas do texto da norma constitucional, mas também, e sobretudo, da realidade social, de modo que o “programa normativo” não se dissocia de sua perspectiva sociológica, sendo a única maneira de se alcançar o “enunciado normativo” constante daquele programa);
– método hermenêutico concretizador (doutrina que visa à concretização da norma constitucional com vistas aos aspectos sociais, mas sem olvidar uma necessária pré-compreensão do intérprete sobre os conceitos e matrizes constitucionais vigentes, sendo esse o ponto de diferenciação com o método tópico-problemático, o qual dá supremacia interpretativa a um movimento racional de análise que parte prioritariamente apenas do problema em si).
(CESPE/2017/PC-MT/Delegado de Polícia) QUESTÃO 41 – O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método.
a) hermenêutico clássico.
b) científico-espiritual.
c) tópico-problemático.
d) normativo-estruturante.
e) hermenêutico concretizador.
Letra c.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 448.
RAMOS TAVARES, André. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Saraiva – São Paulo, pg. 104.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 14ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Saraiva – São Paulo.
Professor Frederico Pereira Martins
 

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