“Meu nome é… IA!”

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Em 1989, quando redes sociais, vídeos curtos e algoritmos ainda não organizavam a comunicação política, Enéas Carneiro precisou de poucos segundos para fixar seu nome no imaginário nacional, pois o candidato repetia, com voz acelerada e entonação inconfundível: “Meu nome é Enéas!”. O bordão atravessou aquela campanha, ganhou repercussão em todo o Brasil e mostrou como a combinação entre imagem, voz e repetição pode marcar, até hoje, a memória do eleitor.

Nas Eleições de 2026, a frase “meu nome é…” poderá surgir acompanhada de uma dúvida inevitável: é realmente aquela pessoa quem está falando? É nesse ponto que as deepfakes deixam o campo da curiosidade tecnológica e passam a ocupar o centro das preocupações com a liberdade de escolha do eleitor, a integridade da informação e a legitimidade do processo democrático.

Em estudo técnico-informativo publicado em 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) explica que deepfakes são áudios, fotografias ou vídeos criados ou modificados com inteligência artificial para produzir uma simulação altamente realista da identidade ou da ação de uma pessoa. A tecnologia pode fazer um candidato aparentar ter pronunciado uma frase que nunca disse, reproduzir sua voz, alterar seus movimentos faciais, inseri-lo em uma cena inexistente ou até criar um personagem inteiramente artificial que se apresente como cidadão, influenciador ou comentarista político.

A ANPD registra, apoiada na literatura, que essa desinformação visual simples produz impacto psicológico e comportamental persistente, muitas vezes superando os deepfakes em efeitos de desinformação, o que situa o perigo informacional imediato na simplicidade e na recontextualização, com independência do grau de sofisticação algorítmica.

No processo eleitoral, os impactos alcançam a reputação das candidaturas, a liberdade de escolha do eleitor e a confiança nas instituições democráticas. As mulheres enfrentam riscos específicos, como a produção de imagens íntimas falsas, a sexualização, a simulação de falas ofensivas e campanhas destinadas a comprometer sua participação política. Nesse ambiente, ver e ouvir deixam de ser garantias suficientes de autenticidade, tornando a educação midiática e a verificação das informações parte essencial do exercício consciente do voto.

A utilização de deepfakes nas eleições integra uma preocupação mundial. No guia Eleições em tempos digitais, a UNESCO estima a existência de aproximadamente 4,2 bilhões de eleitores no mundo e registra que 56,8% da população mundial já estava ativa nas redes sociais no período considerado pela publicação.

Autoridades eleitorais, governos, plataformas digitais, imprensa, universidades, organizações da sociedade civil e verificadores de fatos devem compartilhar informações e boas práticas. A organização também propõe maior transparência na publicidade política digital, com identificação da fonte de financiamento, dos critérios de segmentação e do público alcançado; responsabilização das empresas de tecnologia; fortalecimento dos órgãos reguladores; proteção da liberdade de expressão e da privacidade; e programas de Alfabetização Midiática e Informacional antes das eleições, especialmente para jovens e grupos vulneráveis. O enfrentamento das deepfakes, portanto, exige cooperação internacional, educação do eleitor e capacidade institucional para reagir com rapidez, transparência e respeito aos direitos fundamentais

Explico, por fim, alguns pontos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre a propaganda político-eleitoral embarcada com IA. Nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas seguintes, fica vedada a divulgação de conteúdo criado com inteligência artificial ou tecnologia equivalente que empregue imagem ou voz de candidatos e de figuras públicas, alcançando publicações e republicações, gratuitas ou impulsionadas. Sistemas de inteligência artificial ficam impedidos de sugerir ou ranquear candidaturas, de indicar preferência eleitoral e de recomendar voto, ainda que provocados pelo próprio usuário. Proíbe-se a criação ou a alteração de fotografias e vídeos que insiram candidatas e candidatos em cenas de nudez e sexo, bem como a formulação de publicidade eleitoral com conteúdo que represente ato de violência política contra a mulher.

As normas e os guias aqui apresentados, com base em documentos da ANPD, da UNESCO e do TSE, oferecem as ferramentas para compreender um fenômeno com personagens inteiramente gerados por inteligência artificial que já circulam nas redes brasileiras comentando política, como Dona Maria e Sô Zé da Feira, construídos com traços reconhecíveis do cotidiano nacional para despertar identificação e confiança. Eles também têm nome, também o repetem e, por fim, pedem a adesão de quem assiste. À dúvida sobre a identidade de quem fala soma-se uma questão ainda mais inquietante para o eleitor de 2026: aquela pessoa realmente existe?

Tiago Rabelo

Analista Judiciário do TJDFT. Especialista em Inovação, Inteligência Artificial e Robótica Educacional. Professor GRAN: PJe e Direito Digital. Professor na Escola Superior de Advocacia (OAB/DF) em IA Generativa para Advocacia.

Rede social: @prof.tiagorabelo

Referência

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.
ANPD. Deepfakes. Brasília, DF: ANPD, 2026. (Radar Tecnológico, n. 6). Acesso em: 29 jul. 2026.
Da Dona Maria ao Zé da Feira, “fakes sintéticos” inundam as redes e driblam TSE com narrativas pró e contra governo. O Globo, Rio de Janeiro, maio 2026. Blog Sonar, a escuta das redes. Disponível em: https://oglobo.globo.com/blogs/sonar-a-escuta-das-redes/post/2026/05/da-dona-maria-ao-ze-da-feira-fakes-sinteticos-inundam-as-redes-e-driblam-tse-com-narrativas-pro-e-contra-governo.ghtml. Acesso em: 29 jul. 2026.
ENÉAS CARNEIRO. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia Foundation, 2026. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/En%C3%A9as_Carneiro. Acesso em: 29 jul. 2026.
KRIMMER, Robert; RABITSCH, Armin; KUZEL, Rasťo; ACHLER, Marta; LICHT, Nathan. Eleições em tempos digitais: um guia para profissionais eleitorais. Brasília: UNESCO, 2024.
RABELO, Tiago Carneiro. Direito digital. Salvador: JusPodivm, 2026. (Sinopses para Concursos, v. 14).

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