Mise à l’index e o Direito do Trabalho

A conduta antissindical importa danos morais individuais e coletivos

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    O mise à l’index cuida de prática ilícita e configura conduta patronal antissindical.

    Trata-se da formação de lista de trabalhadores com maior atuação sindical de forma a perseguir as suas atuações dentro da empresa e, quando estão desempregados, prejudicar a obtenção de novo posto de trabalho, sobretudo porque a lista é dividida com outras empresas.

    Esse rol com nomes de trabalhadores que serão prejudicados ficou conhecido como “lista suja”.

    O ato configura conduta discriminatória que impõe um critério desqualificador injusto, em especial quando se considera o panorama constitucional, que assegura a liberdade sindical e a liberdade de pensamento e convicção:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

    Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de condenação do empregador que promove essa conduta tanto no plano do dano moral individual como no campo do dano moral coletivo.

    Veja esse julgado exemplificativo do TST:

“(…) B) RECURSO DE REVISTA. (…) DANO MORAL. PRÁTICA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PELA RECLAMADA ANÁLOGA, À INCLUSÃO DO NOME DO TRABALHADOR EM “LISTA SUJA”. Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial, como a situação de inclusão de nome do trabalhador em listas discriminatórias. A confecção e divulgação de listas de nomes de trabalhadores que tenham proposto ação judicial contra seus empregadores (ou que tenham participado de movimentos paredistas, a par de outras situações similares) têm sido compreendidas pela jurisprudência como conduta deflagradora de manifesto dano moral, seja com respeito a cada indivíduo presente na lista (dano moral individual ou até mesmo plúrimo), seja com respeito a toda a comunidade de trabalhadores (dano moral coletivo), por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto. É que tais listas sujas conteriam nítido intuito discriminatório, visando à potencial retaliação de seus componentes pelo mercado empresarial circundante – em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano, tão bem inferida e sopesada por juízes e tribunais. (…) ” (RR-10365-62.2017.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/10/2018).

    Assim, revela-se perfeitamente factível a condenação da empresa em indenização por danos morais individuais e a indenização por danos morais coletivos, que não se compensam, por evidente.

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