Modalidades de greve

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Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador” (art. 2º da Lei nº 7.783/89). Doutrinariamente, a greve pode ser entendida como toda e qualquer ruptura com o cotidiano da prestação de serviços, ou seja, qualquer ruptura com a normalidade (VIANNA, Márcio Túlio. Da greve ao boicote: os vários significados e as novas possibilidades das lutas operárias. In: Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte, nº 50, p. 239-264, jan. – jul., 2007).

Existem diversas espécies de greves, classificadas em dois grandes grupos: a) greves típicas e b) greves atípicas ou movimentos paragrevistas. Abaixo pode-se vislumbrar os principais tipos de movimentos, cada qual com características e objetivos próprios.

  • Greve de zelo ou slowdown: a tônica é o excesso de cuidado e capricho na prestação do serviço. É o excesso de zelo praticado nos afazeres de forma tão meticulosa que retarda a produção, causando graves prejuízos.
  • Greve de rendimento ou braços caídos ou operação tartaruga: os trabalhadores realizam o trabalho com lentidão. Consiste na redução do trabalho ou da produção, sem que haja suspensão coletiva do trabalho.
  • Greve ativa: consiste em acelerar exageradamente o ritmo de trabalho, de modo que a produção poderá sair defeituosa. Na verdade não é sequer uma paralisação.
  • Greve de amabilidade: ocorre diante da falta de cortesia no atendimento aos clientes.
  • Greve da mala: ocorre especificamente nos transportes coletivos, com a liberação de borboletas, que registram o número de passageiros.
  • Greve de curta duração: aquela em que o trabalho é suspenso apenas em uma parte da jornada diária.
  • Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos.
  • Greve nevrálgica ou trombose ou tampão ou seletiva: greve em determinado setor estratégico, cuja inatividade paralisa os demais setores. É a paralisação que atinge primeiro um setor ou seção de um trabalho que é feito “em cadeia”, afetando o sincronismo do trabalho. Os trabalhadores param ou reduzem o ritmo de trabalho, de forma a afetar, em cadeia, as outras etapas do processo produtivo.
  • Greve relâmpago ou de advertência: suspensão do trabalho por algumas horas, no intuito de alertar o empregador de que um movimento maior pode ser deflagrado. É diferente da de curta duração, pois nessa não há o intuito de alertar o empregador.
  • Greve articulada, rotativa, de rodízio ou intermitente: é aquela que envolve paralisações alternadas por setores ou turnos da fábrica. A cada dia ou momento num setor da empresa, a fim de bloquear alternadamente a produção.
  • Greve selvagem ou wildcat strike: iniciada e/ou levada adiante espontaneamente pelos trabalhadores, sem a participação ou à revelia do sindicato que representa a classe. Cuidado para não confundir com sabotagem, que é a prática depredatória de bens do empregador por parte dos empregados, sendo que esta última obviamente é ilícita.
  • Greve revolucionária: a intenção do grupo é subverter a ordem constitucional, daí ser considerada ilegal em alguns países.
  • Greve ilegal: deflagrada por categorias proibidas de fazer greve ou que não possuem tal direito.
  • Greve abusiva: deflagrada por categorias que possuem o direito de greve, mas com inobservância de requisitos formais e/ou materiais.
  • Greve de ocupação ou lock in: invasão do estabelecimento empresarial para impedir o trabalho de outros trabalhadores (que se recusam a aderir ao movimento) ou a saída da empresa, mesmo após o expediente. É considerada ilícita ou abusiva (salvo posição de Godinho, que a considera lícita).
  • Greve ambiental: é a que busca defesa/melhoria das condições de meio ambiente do trabalho (saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho).
  • Greve política: é a que protesta contra atos políticos do Estado.
  • Greve de solidariedade: os trabalhadores pretendem é apoiar outra greve de grupo distinto. Ex.: comerciários paralisam em solidariedade aos urbanitários em greve.

Nos próximos textos será feita a análise detalhada da greve ambiental, política, de solidariedade e de ocupação, tratando de sua licitude ou não, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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