Momento Atualização – Sancionada lei que torna crime hediondo o porte ilegal de armas de uso restrito

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27 de outubro1 min. de leitura

Atenção concurseiros!
Fiquem atentos, pois temos uma nova legislação “saindo do forno”, que foi sancionada na última quinta-feira, 26 de outubro e publicada nesta sexta-feira (27) no Diário Oficial da União.

Trata-se da Lei 13.497/2017,  que inclui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O texto da nova lei tem origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2014, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado em decisão terminativa. Na ocasião, a CCJ rejeitou o substitutivo (SCD) 6/2017 vindo da Câmara dos Deputados. O texto entra em vigor já nesta sexta-feira (27).

De acordo com o Decreto 3.665/2003, arma de uso restrito é a arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica.

A transformação da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito em crime em hediondo vai aumentar, na prática, o cumprimento de pena porque obriga que o criminoso fique em regime fechado. Há também mais rigor na progressão da pena, quando o condenado pode passar, por exemplo, a trabalhar fora da cadeia ou a cumprir prisão domiciliar.

Confira abaixo:

 

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

 

Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

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