MP 927/2020 perdeu eficácia. E agora?

A caducidade da Medida Provisória gera insegurança jurídica

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21 de julho1 min. de leitura

    A Medida Provisória 927/2020 não foi convertida em lei no prazo de 60 dias e perdeu vigência, conforme art. 62, § 3º, da Constituição Federal:

“Art. 62 (…)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    A perda de vigência gera uma significativa insegurança jurídica em diversos pontos.

  O art. 14 permitia a instauração de banco de horas em favor do empregador ou do empregado, com prazo de compensação de 18 meses contados do final da calamidade pública:

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    Com o final da vigência da MP, poderia o empregador exigir que o trabalhador fizesse horas extras para compensar os dias de paralisação, mesmo não havendo mais norma que assegure compensação por 18 meses?

    O art. 6º, § 2º, autorizava a antecipação de férias futuras relativas a períodos aquisitivos futuros, desde que houvesse acordo individual entre as partes. Esses acordos ainda continuam válidos?

    O art. 8º permitia o pagamento do terço de férias concedidas no período de calamidade até 20 de dezembro:

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    Seria ainda válido esse prazo? Ou o terço deve ser pago imediatamente?

    Há basicamente duas posições.

   Uma corrente defende que se trata de direito adquirido e ato jurídico perfeito, razão pela qual o empregado não poderia arguir a ineficácia das regras que foram implementadas na prática. Outra corrente defende que não se pode admitir qualquer validade posterior, porquanto isso importaria em atribuir uma ultratividade da Medida Provisória, violando a limitação imposta pelo legislador constitucional.

    Apenas o tempo nos dirá o caminho que a jurisprudência irá seguir.

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