Os embargos de declaração, quando interpostos de forma procrastinatória, permitem a aplicação da multa processual, conforme o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC:
“Art. 1026 (…)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”
No entanto, também existe a multa por litigância de má-fé por interposição de recurso manifestamente protelatório, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT:
“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
Surge, então, a pergunta: podem ambas as multas ser aplicadas de forma concomitante, quando existem embargos de declaração procrastinatórios? Muitos juízes aplicavam ambas as penalidades, o que incrementa significativamente a pena processual.
No entanto, qual a posição do Tribunal Superior do Trabalho? Haveria bis in idem?
O Tribunal Superior do Trabalho não admite essa penalização dupla, entendendo que existe efetivo bis in idem. Assim, no caso dos embargos de declaração, deve ser aplicada a penalidade específica do art. 1.026, § 2º, do CPC. Veja esses julgados exemplificativos:
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUMULADA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. Esta Corte tem o entendimento de que verificado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a ele cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. No entanto, a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-370-53.2015.5.08.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019).
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 18 DO CPC/73 (ART. 81 DO CPC/2015) – EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS). CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. Configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a ele cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Contudo, a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem. (…)” (RR-1595-55.2012.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/03/2019).
Participe da conversa