Norma coletiva e atestado médico

TST não admite que seja exigida a CID no atestado médico

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A Convenção e o Acordo Coletivo são instrumentos normativos que regem as relações de trabalho abrangidas pelos seus termos e pela representatividade dos signatários. Sua importância para o Direito do Trabalho foi consagrada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

    A grande autonomia das normas coletivas pode ser vista no texto celetista, o qual garante sua prevalência sobre a lei em relação a diversas matérias, fornecendo inclusive um rol exemplificativo:

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)”

    Nesse panorama, sempre surgem debates sobre o nível de liberdade negocial, porquanto existem determinados pontos sobre os quais não pode haver negociação coletiva.

Uma questão sempre atual refere-se aos atestados médicos que abonam as faltas de empregados. O funcionário, com o objetivo de comprovar a motivação de sua ausência e não sofrer descontos ou qualquer outro prejuízo, apresenta o documento ao empregador.

No entanto, diante das inúmeras peculiaridades que o caso prático pode envolver, as partes coletivas começaram a tentar a disciplinar a validade do uso do atestado para fins trabalhistas por meio de norma coletiva.

Dentre as várias dúvidas, apareceu uma questão especial: poderia a convenção ou o acordo coletivo exigir que o atestado do empregado constasse a Classificação Internacional da Doença para fins de abono de faltas?

A resposta é negativa. De plano, registre-se que a identificação da enfermidade expõe questões pessoais do paciente. Logo, a obrigatoriedade de apresentação o atestado com a indicação da doença pode gerar uma violação de direitos da personalidade.

Interessante notar que a Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina concede grande relevância à vontade do paciente:

“Art. 5º – Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único – No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.”

    O TST entende que a identificação da enfermidade está diretamente relacionada à privacidade e à intimidade. Assim, existem limites para a liberdade negocial coletiva, a qual não pode fazer essa exigência:

“Embora importante no aspecto informativo, quanto ao conhecimento por parte do empregador da espécie da moléstia acometida ao empregado, a exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos estabelecida em norma coletiva, que obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde, sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho, por motivo de doença comprovada, por meio de codificação da enfermidade nos atestados médicos, fere direitos fundamentais. De acordo com o Código de Ética Médica e com a Resolução nº 1.658/2002, oriundas do Conselho Federal de Medicina, é o próprio paciente que deve autorizar a identificação do diagnóstico. Isso se deve ao fato de a saúde estar relacionada a aspectos da intimidade e personalidade de cada indivíduo. Observa-se, no caso concreto, que o conflito exposto não é entre norma coletiva e Resoluções do Conselho Federal de Medicina, mas entre norma coletiva e preceitos constitucionais, que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador. Um desses parâmetros é a tutela da intimidade e privacidade do empregado.” (RO-6129-23.2016.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2020).

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