Nova Lei do Serviço Exterior mudanças à vista na carreira diplomática

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Encontra-se em fase de consulta pública minuta de anteprojeto de nova Lei do Serviço Exterior Brasileiro[1], que, se aprovada, substituirá a Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria[2].

Entre as principais alterações em discussão previstas para a carreira diplomática está a das condições necessárias para as promoções de uma classe a outra. Segundo a Lei atual:

Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I – no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

  1. a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e
  2. b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II – no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior;

III – no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa – CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; e

IV – no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.

  • 1º A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
  • 2º Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I – missões permanentes; e

II – missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

  • 3º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
  • 4º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Já o texto em discussão para a nova Lei dispõe (destaque para as mudanças):

Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I – no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

(a) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Carreira, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 12 (doze) anos de serviços prestados no exterior, sendo pelo menos 4 (quatro) anos prestados em postos dos grupos C ou D; e

(b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou FCPE-4, ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II – no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos (CAE) e contar pelo menos 9 (nove) anos de serviços prestados na Secretaria de Estado e um mínimo de 8 (oito) anos de serviços prestados no exterior, dos quais pelo menos 3 (três) anos em postos do grupo B;

III – no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa (CAP) e contar pelo menos 6 (seis) anos de serviços prestados na Secretaria de Estado e um mínimo de 6 (seis) anos de serviços prestados no exterior; e

IV – no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD) e contar pelo menos 4 (quatro) anos de serviços prestados na Secretaria de Estado e um mínimo de 2 (dois) anos de serviços prestados em postos dos grupos C ou D.

[…][3]

Conforme se observa pelos destaques acima, caso aprovada, a nova Lei obrigará os diplomatas a passarem mais tempo no exterior do que ocorre atualmente. Além disso, serão obrigados a servir em Postos das categorias C e D, que são os mais difíceis, para ascenderem profissionalmente.

Pretende-se, igualmente, aumentar o fluxo da carreira, com medidas como o aumento do Quadro Especial (espécie de reserva da carreira diplomática) e também maior rotatividade das Chefias de Postos no exterior, com prazo máximo para ocupação nos de categorias A e B:

Art. 41. O período máximo, contínuo ou não, de chefia de postos dos grupos A e B por Ministro de Primeira Classe será de 10 (dez) anos, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.

Convido você a ler a minuta de anteprojeto para conhecer um pouco mais de como provavelmente será o regime jurídico de sua carreira no futuro. Seguirei à disposição para dúvidas sobre as questões levantadas ou outras que sejam encontradas no texto.

[1]                     Confira texto em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwik5_-g-5DXAhVGkZAKHZtZDwYQFggnMAA&url=https%3A%2F%2Fwww.sinditamaraty.org.br%2Fimages%2FLSE_Anteprojeto_Para_Consulta_P%25C3%25BAblica_16102017_3.docx&usg=AOvVaw3G7VuxOTKg0gfv7dCQxWZS

[2]                     http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11440.htm.

[3]                     O que segue repete o texto da Lei em vigor.

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006.


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