Novas Convenções fundamentais da OIT: 155 e 187

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23 de julho4 min. de leitura

Um dos temas mais recorrentes nas provas de direito internacional do trabalho é o das convenções internacionais da OIT. Conceitualmente, as convenções são tratados internacionais multilaterais abertos, de natureza normativa, que definem padrões e pisos mínimos a serem observados e cumpridos por todos os países que os ratificam e possuem caráter vinculante.

Convenção tem natureza jurídica de tratado e, por isso, precisa ser ratificada e passar por toda a processualística de incorporação dos tratados, para que então ingresse no ordenamento jurídico interno de um país com status de fonte formal do direito. Se assim não for, ela terá natureza de fonte material, assim como as recomendações, que também são fontes materiais.

Visto o conceito e a natureza jurídica das Convenções da OIT, é preciso lembrar que Convenções da OIT, dentre outras classificações, se dividem em Fundamentais e Prioritárias. O Conselho de Administração da OIT qualificou quatro convenções como instrumentos prioritários, incentivando, assim, os Estados Membros a ratificarem estas convenções devido à sua importância para o funcionamento do sistema de normas internacionais do trabalho. São elas:

  • Nº 144 – Consulta tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.
  • Nº 81 – Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
  • Nº 129 (não ratificada pelo Brasil) – Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
  • Nº 122 – Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.

Outrossim, o Conselho de Administração qualificou como fundamentais oito convenções, que tratam questões consideradas como princípios e direitos fundamentais no trabalho. Estes princípios são igualmente enunciados na Declaração da OIT, relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, conforme disposto abaixo:

  • Nº 29 – Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.
  • Nº 87 (não ratificada pelo Brasil) – Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
  • Nº 98 – Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.
  • Nº 100 – Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
  • Nº 105 – Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
  • Nº 111 – Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
  • Nº 138 – Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
  • Nº 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Mas, preste atenção, pois bem recentemente, a OIT incluiu mais duas convenções no rol das convenções fundamentais. Na 110ª Conferência Internacional do Trabalho foram acrescentadas Convenções sobre segurança e saúde aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

Até agora existiam quatro categorias de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: i) liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva; ii) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; iii) a abolição efetiva do trabalho infantil; iv) a eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação.

Com a decisão da Conferência a categoria “Segurança e Saúde no Trabalho” passou a ser a quinta categoria. As novas Convenções fundamentais são a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 (Nº 155), ratificada pelo Brasil, e a Convenção do Quadro Promocional para a Segurança e Saúde Ocupacional, 2006 (Nº 187), não ratificada pelo Brasil.

A leitura das referida Convenções é imprescindível, sobretudo para as provas objetivas da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, com destaque para o artigo 13 da Convenção n.º 155 da OIT, que prevê o chamado “direito de resistência” do trabalhador, visto por muitos como hipótese de greve ambiental individual (doutrina minoritária). Este dispositivo faculta ao empregado interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Art. 13 — Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde.

Neste caso, o trabalhador deverá informar imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde (cf. artigo 19, alínea “f”, da Convenção n.º 155).

Fiquem atentos, pois este certamente será um tema cobrado em prova. Até a próxima.

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