Novas regras para o atleta profissional

A MP 984 de 18 de junho de 2020 afetou inclusive o direito de arena

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    O contrato de trabalho do atleta profissional deve, como regra, possuir, no mínimo, 3 (três) meses de prazo. Essa norma pode ser vista no art. 30, caput, da Lei 9.615/98:

“Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.”

    A Medida Provisória 984/2020 alterou esse prazo mínimo para 30 dias. Veja o art. 2º da MP:

“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 9.615, de 1998, será de trinta dias.”

   Essa regra nova facilitará a contratação de atletas durante esse período de pandemia, quando as competições esportivas são mais curtas, seja pelo tempo mais curto que o ano ainda permite, seja pelos custos que os eventos sem público geram.

    Além disso, houve alteração substancial no direito de arena. O direito de arena cuida de valores que são repassados aos atletas pelas entidades desportivas, as quais recebem quantias decorrentes de transmissão, retransmissão ou reprodução de eventos esportivos.

    Assim, por exemplo, parte dos valores pagos pela televisão aos clubes, são repassados aos atletas. Antes da Medida Provisória, o pagamento era realizado pelos clubes ao sindicato, de forma que a entidade sindical repassava aos atletas os valores devidos.

   Com a Medida Provisória, os valores devidos pela transmissão passaram a ser da entidade mandante do espetáculo, que repassa os valores devidos aos atletas, sem a intermediação do sindicato:

“Art. 42.  Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.”

   Essa novidade de atribuir o direito de arena ao clube mandante permitirá que atletas profissionais possam inclusive ajuizar ação trabalhista contra entidades desportivas que não são seus empregadores, mas que, por serem mandantes, receberam os valores da transmissão do espetáculo.

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