Novidade na Redação Oficial: as formas de tratamento segundo o Decreto n. 9.758, de 11 de abril de 2019

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23 de julho4 min. de leitura

Olá, candidato(a)! Tudo bem?

Neste artigo, discutirei uma novidade relacionada ao conteúdo de Redação Oficial.

Você já sabe, é claro, que o Manual de Redação da Presidência da República (MRPR) está em sua terceira edição, a qual foi publicada no final de 2018. No Capítulo II dessa nova edição, podemos acompanhar os exemplos de utilização de pronomes de tratamento no texto oficial. Reproduzo, a seguir, o quadro original do Manual:

Essa terceira edição elimina, portanto, o tratamento mediante as formas Vossa Magnificência, Vossa Santidade, Vossa Eminência/Vossa Eminência Reverendíssima e Vossa Excelência Reverendíssima – todas elas previstas na segunda edição do MRPR (de 2002).

Ainda na terceira edição do MRPR (2018), lemos que quando o destinatário for um particular, no vocativo, pode-se utilizar Senhor ou Senhora seguido do nome do particular ou pode-se utilizar o vocativo Prezado Senhor ou Prezada Senhora.

Nas duas edições do MRPR (de 2002 e de 2018), está abolido o uso de Digníssimo e de Ilustríssimo. Também é indicado evitar o uso de “doutorindiscriminadamente.

Ok, professor. Até agora, eu entendi a diferença entre as duas edições do MRPR. Agora eu queria saber se alguma coisa mudou desde a publicação da terceira edição do MRPR, no final de 2018.

Bom, há uma novidade, sim. Desde o dia 1º de maio de 2019, o Decreto n. 9.758* passou a nortear o uso da forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

Apresentarei, a seguir, o conteúdo integral desse decreto, ok? Leia-o com atenção.

DECRETO N. 9.758, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:

        1. aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
        2. aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
        3. aos empregados públicos;
        4. ao pessoal temporário;
        5. aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
        6. aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;
        7. aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;
        8. às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e
        9. ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.

§ 3º Este Decreto não se aplica:

        1. às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e
        2. às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.

Pronome de tratamento adequado

Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

Parágrafo único.  O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

Formas de tratamento vedadas

Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:

        1. Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
        2. Vossa Senhoria;
        3. Vossa Magnificência;
        4. doutor;
        5. ilustre ou ilustríssimo;
        6. digno ou digníssimo; e
        7. respeitável.

§  1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.

§  2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.

Endereçamento de comunicações

Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.

Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

        1. a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou
        2. a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.

Vigência

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

E como fica a minha preparação para o concurso, professor?

Eu sempre digo que o edital do concurso é a lei que devemos seguir em nossa preparação. Se no conteúdo programático do edital houver a indicação de que o Manual de Redação da Presidência da República (e apenas ele) é a referência bibliográfica a ser adotada, o estabelecido no Decreto n. 9.758 passa a não ser objeto de avaliação (ou seja, o conteúdo desse decreto não pode ser cobrado em sua prova). Para que a banca esteja respaldada para cobrar o conteúdo (e as novidades) desse decreto, é preciso explicitar essa exigência no conteúdo programático do edital.

No entanto, é preciso deixar claro que o que acabei de afirmar é a minha interpretação acerca do tema, ok?

Diante de tantas incertezas em relação ao uso de formas de tratamento na Redação Oficial, minha sugestão para a sua preparação é esta:

  • Estude o conteúdo da terceira edição do Manual de Redação da Presidência da República (2018) E o conteúdo do Decreto n. 9.758.
  • Observe o previsto no Edital (se a referência bibliográfica é o MRPR (2018) e/ou o Decreto n. 9.758).
  • No dia da prova, leia o comando da questão e observe se há algum direcionamento. É recorrente a banca formular o enunciado da seguinte forma: “De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, a forma de tratamento correta para X é…”. É essa indicação que deve ser seguida à risca, ok?

Bom, é isso.

Espero que este artigo seja relevante em sua preparação. Desejo enorme sucesso em sua caminhada!

* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9758.htm#art5

Bruno Pilastre

Doutor em Linguística pela Universidade de Brasília. É autor de obras didáticas de Língua Portuguesa (Gramática, Texto, Redação Oficial e Redação Discursiva). Pela Editora Gran Cursos, publicou o “Guia Prático de Língua Portuguesa” e o “Guia de Redação Discursiva para Concursos”. No Gran Cursos Online, atua na área de desenvolvimento de materiais didáticos

 

 

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