Olá pessoal, tudo certo?
Se há algo que eu destaco a importância para preparação adequada a concursos públicos é a imprescindibilidade de ATUALIZAÇÃO! Até por isso utilizo o espaço aqui no blog e também nas minhas redes sociais para constantemente trazer as novidades ancoradas pela doutrina e, sobretudo, pela jurisprudência.
Nesse sentir, é indiscutível que súmulas, repercussões gerais e temas definidos na sistemática de repetitivo são de conhecimento mandatório dos candidatos, já que ostentam maior probabilidade de cobrança, desde a fase objetiva/preambular até a prova oral
É com essa orientação que trataremos, hoje, sobre o mais recente tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de repetitivo. Trata-se especificamente do TEMA 1106, com foco específico na execução penal.
De acordo com a tese aprovada por maioria, no dia 27 de abril de 2022, a Corte concluiu que “sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a RECONVERSÃO da pena alternativa em privativa de liberdade, RESSALVADA a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada (ATENÇÃO) a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente” (grifos nossos)[1].
Do ponto de vista prático, essa deliberação é extremamente importante, porque muito frequente. Imagine que determinado apenado possui mais de uma condenação, sendo a primeira a uma pena prisional e a outra referente a uma pena restritiva de direitos. Em casos tais, o juízo da execução realiza a unificação das penas, convertendo a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. E, de fato, o Superior Tribunal de Justiça apontou que esse é o procedimento correto a ser observado. Ao menos, EM REGRA.
Entretanto, será mesmo que SEMPRE que houver condenação superveniente a pena privativa de liberdade por outro crime acarretará a reconversão da pena restritiva de direito?
A resposta é negativa. Para isso, precisamos observar dois exemplos elucidativos. Vejamos:
(i) A pena privativa de liberdade em regime fechado e prestação de serviços à comunidade (STJ, HC 262.832/RS). Aqui, o cumprimento em separado delas será incompatível e, portanto, deverá haver reconversão.
(ii) Se, por outro lado, for possível o cumprimento conjunto de ambas as penas, o juiz PODE manter a pena restritiva de direitos. Exemplo: PPL + prestação pecuniária (STJ, HC 88.500/RS).
Vale ressaltar ainda que a redação do art. 44, §5º, do Código Penal evidencia a impossibilidade de reconversão, obrigatória ou facultativa, da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade com a condenação à pena de multa ou em decorrência de contravenção penal, em face da proibição da analogia in matam partem no Direito Penal.
Voltando ao tema em repetitivo, o STJ consolidou DUAS exceções à regra de que reconversão. Esquematizando:
(a) Exceção 01: Não ocorrerá a reconversão quando a pena restritiva de direitos for POSTERIOR à pena privativa de liberdade. Isso porque, quando o magistrado realizou o procedimento de conversão, atendendo aos critérios do art. 44 do Código Penal, ele já sabia da existência da condenação anterior. Porém, ainda assim, optou pela conversão, por entender pertinente e cabível no caso. Ora, não tendo havido impugnação, essa decisão restou consolidada pelo fenômeno da coisa julgada material, devendo ser respeitada.
(b) Exceção 02: A segunda exceção ocorrerá quando estivermos diante de condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, uma vez que – nesse caso – é totalmente possível e compatível o cumprimento simultâneo da pena de prisão e a restritiva de liberdade.
Anota isso, porque vai despencar em provas!
Espero que tenham entendido e, sobretudo, gostado!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022
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