Número mínimo de jurados e um polêmico precedente do STJ!

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3 de Fevereiro de 2023

Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos falar de polêmica! Isso mesmo! E, se você estuda processo penal, deve redobrar os cuidados aqui, uma vez que trataremos sobre um dos assuntos mais detalhados em prova. Refiro-me ao procedimento especial do Tribunal do Júri.

Entre os vários detalhes e peculiaridades desse rito especial, sabemos que ele é bifásico. A primeira fase, conhecida como sumário de culpa, vai finalizar com uma das quatro seguintes decisões: (i) impronúncia, (ii) desclassificação, (iii) absolvição sumária (art. 415 do CPP) ou (iv) pronúncia.

Dentre elas, apenas essa última habilita o acusado para ser encaminhado para a etapa segunda, o julgamento em plenário (judicium causae). Nessa ocasião, tendo sido sorteados previamente 25 jurados, o juiz presidente verificará a presença dos convocados.

Contudo, o artigo 463 do Código de Processo Penal não exige a presença de todos eles para prosseguir com a sessão. Ao contrário, o legislador anotou que haverá prosseguimento do trâmite para o julgamento, desde que pelo menos 15 (quinze) jurados tenham comparecido. Vejamos:

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. § 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Se não houver esse número mínimo, a solução será a realização de novo sorteio, desta feita para os suplentes, conforme determina o artigo 464 do Código. Caso haja realização do julgamento ainda assim, haverá nulidade absoluta a ser reconhecida.

Entretanto, vale registrar que a doutrina e a jurisprudência elaboram manobras para tentar evitar o postergamento da sessão de julgamento, mesmo nos casos em que não se tenha obtido o número mínimo de jurados presentes. É nesse cenário que exsurge a controversa ideia do empréstimo de jurados.

Imagine-se que no Júri 1 tenha havido o comparecimento de 13 jurados, ao passo que no Júri 2 – a ocorrer no mesmo local e tempo – os 25 tenham efetivamente comparecido. De acordo com essa perspectiva, seria possível que o Júri 1 “tomasse 2 jurados do Júri 2” para completar o mínimo legal.

Após alguma controvérsia, essa possibilidade foi chancelada pelos Tribunais Superiores. Vejamos precedentes nessa linha das duas Turmas criminais do STJ:

(…) não se falar em nulidade, pois o aresto hostilizado é firme no sentido de que “não há qualquer nulidade absoluta no empréstimo de jurados do mesmo juízo para que se complete o número mínimo exigido em lei” estando tal entendimento em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há se falar em nulidade nem em ofensa à legislação. É imperativa a demonstração de efetivo prejuízo, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).

(…) 2. Declarada aberta a sessão plenária de julgamento, a defesa, em nenhum momento, se insurgiu contra a formação do Conselho de Sentença; pelo contrário, consta da referida ata que ambas as partes concordaram com o empréstimo de três jurados de outro plenário. 3. Em nenhum momento, a defesa do paciente impugnou a ata de julgamento ou questionou a maneira pela qual foi formado o Conselho de Sentença, de modo que não se mostra possível, agora, suscitar eventual nulidade ocorrida na sessão de julgamento. Também não consta da ata nenhum requerimento, protesto, impugnação ou reclamação não atendida. 4. A ausência de reclamação ou de protesto da defesa do paciente, em relação ao fato de três jurados terem vindo de outro plenário para compor o número legal, acarreta, de modo irrecusável, a preclusão da faculdade processual de arguir qualquer vício eventualmente verificado durante o julgamento. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 168.263/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015).

Mas será que a realização da sessão de julgamento quando tiver havido comparecimento de jurados em número inferior ao determinado por lei e não procedido o empréstimo de jurados pode ser legitimado?

É aqui que está o “pulo do gato”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é POSITIVA. Diante da alegada nulidade, a Corte constatou em um recentíssimo caso que a defesa assentiu com a realização da Sessão Plenária com o número de jurados presentes (no caso, eram 13 jurados), conforme a Ata de Julgamento. Ora, não se vislumbra razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguida no momento oportuno. Convém registrar que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais[1].

Cuidado como isso vai ser cobrado em provas, certo?

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] AgRg no RHC n. 164.625/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.


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