O art. 9º do Código Penal Militar e seus limites: análise jurisprudencial aplicada ao caso Gisele Alves Santana

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Resumo

O presente artigo analisa a definição de competência jurisdicional no caso da policial militar Gisele Alves Santana, morta em contexto doméstico, inicialmente tratado como suicídio e posteriormente investigado como feminicídio. A partir da interpretação do art. 9º do Código Penal Militar e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, discute-se a insuficiência do critério subjetivo para caracterização do crime militar. Defende-se que a Justiça Militar possui competência funcional e restrita, exigindo vínculo entre a conduta e a atividade castrense. Conclui-se que, ausente esse nexo, a competência é do Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

Palavras-chave: crime militar; competência; Justiça Militar; Tribunal do Júri; feminicídio.

1. Introdução

A morte da soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Gisele Alves Santana, de 32 anos, ocorrida no bairro do Brás, apresenta relevância jurídica que ultrapassa a esfera penal individual, projetando-se como caso paradigmático para a delimitação da competência entre a Justiça Militar e a Justiça comum. 

A alteração da narrativa inicial, de suicídio para possível feminicídio, trouxe à tona uma questão recorrente, porém frequentemente mal compreendida: a definição do órgão jurisdicional competente para julgar crimes envolvendo militares. 

O debate exige a superação de uma premissa equivocada ainda difundida no meio institucional, segundo a qual crimes entre militares seriam automaticamente crimes militares.

2. O equívoco do critério subjetivo

A simples condição de militar das partes não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. 

A Constituição Federal estabelece, nos arts. 124 e 125, §4º, que a Justiça Militar possui competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei, o que revela tratar-se de jurisdição especializada e de caráter excepcional. Nesse contexto, o critério determinante não é subjetivo, mas funcional. 

A Justiça Militar não julga pessoas, mas fatos juridicamente qualificados como crimes militares.

3. O critério legal: o art. 9º do Código Penal Militar

As hipóteses de crime militar estão previstas no art. 9º do Código Penal Militar, configurando rol taxativo. 

O inciso I contempla os crimes propriamente militares, definidos exclusivamente na legislação castrense ou de forma diversa da lei penal comum, como o motim, o ingresso clandestino e a violência contra superior. 

Já o inciso II, alínea “a”, prevê como crime militar aquele praticado por militar da ativa contra militar da ativa, hipótese tradicionalmente interpretada sob o critério ratione personae.

Com a Lei nº 13.491/2017, houve ampliação do conceito para abranger os chamados crimes militares por extensão, permitindo a incidência de tipos previstos na legislação penal comum. 

Posteriormente, a Lei nº 14.688/2023 promoveu ajustes terminológicos, substituindo a expressão “militar em situação de atividade” por “militar da ativa” e eliminando definitivamente a figura do assemelhado.

4. A filtragem constitucional do STF

A leitura meramente literal do art. 9º do Código Penal Militar não é suficiente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impôs uma releitura constitucional do dispositivo, exigindo, para a caracterização do crime militar, a existência de vínculo entre a conduta e a atividade castrense.

No HC 95.471/RS e no HC 105.844/RS, o STF firmou que a competência da Justiça Militar não pode ser definida exclusivamente pelo critério subjetivo. No HC 99.541/RJ, afastou-se a competência castrense em caso de lesão corporal decorrente de discussão de trânsito entre militares.

Essa orientação foi reafirmada no HC 135.019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, no qual se assentou que a mera condição das partes não aciona a competência da Justiça Militar, sendo indispensável o vínculo funcional. 

No caso concreto, reconheceu-se a competência militar justamente porque o delito ocorreu no interior da caserna, durante atividade militar.

No mesmo sentido, precedentes como o HC 121.778/AM, HC 103.812/SP e HC 122.302/MG consolidam a exigência de lesão a bens jurídicos militares.

5. A uniformização pelo STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a mesma diretriz. No Conflito de Competência nº 170.201/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou-se que somente há crime militar quando o agente estiver em serviço ou quando houver prevalecimento da função militar.

No caso analisado, envolvendo homicídio entre policiais militares fora de serviço, em contexto de discussão de trânsito, o STJ concluiu pela competência da Justiça comum, por ausência de vínculo funcional.

O acórdão reforça que, mesmo em situações envolvendo militares, a ausência de atuação funcional afasta a incidência do art. 9º do CPM, preservando a competência do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida.

6. A posição do STM e a tensão interpretativa

O Superior Tribunal Militar, por sua vez, adota, em diversos precedentes, interpretação mais ampla do art. 9º, II, “a”, reconhecendo a natureza militar de crimes praticados entre militares da ativa, ainda que fora do serviço.

Essa orientação pode ser observada no RSE nº 7000586-61.2019.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, em que se reconheceu a competência da Justiça Militar da União em caso de acidente de trânsito envolvendo militar embriagado que causou lesões corporais em outros militares.

No julgado, consignou-se que, após a Lei nº 13.491/2017, crimes previstos na legislação comum podem ser considerados militares mesmo fora do serviço, sob o fundamento de que envolvem bens jurídicos castrenses, como a hierarquia e a disciplina.

Essa posição evidencia uma leitura ampliativa do conceito de crime militar, em tensão com a orientação restritiva do STF e do STJ, que exigem vínculo funcional concreto.

7. Aplicação ao caso concreto

No caso da soldado Gisele Alves Santana, os elementos indicam que o fato ocorreu em contexto doméstico, no âmbito de relação conjugal, sem qualquer vínculo com atividade militar. Não há serviço, operação ou relação com funções institucionais.

Ainda que autor e vítima sejam militares da ativa, o fato não se enquadra como crime militar, pois inexiste conexão com bens jurídicos militares.

Trata-se, em tese, de feminicídio, crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, da Constituição.

8. Consequências da definição equivocada de competência

A atribuição indevida de competência à Justiça Militar gera violação ao princípio do juiz natural, expansão indevida de jurisdição excepcional e risco de nulidade processual.

A jurisprudência do STF e do STJ atua como mecanismo de contenção, preservando o modelo constitucional de competências.

9. Conclusão

O caso Gisele Alves Santana evidencia a necessidade de interpretação do art. 9º do Código Penal Militar à luz da Constituição e da jurisprudência dos tribunais superiores.

A condição de militar não é suficiente. O elemento determinante é o vínculo com a função. Ausente esse nexo, não há crime militar. Há crime comum. E, sendo crime doloso contra a vida, a competência é do Tribunal do Júri.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).
BRASIL. Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017.
BRASIL. Lei nº 14.688, de 20 de setembro de 2023.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 95.471/RS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 105.844/RS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 99.541/RJ.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 135.019/SP.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 121.778/AM.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 103.812/SP.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 122.302/MG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 170.201/PI.

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RSE 7000586-61.2019.7.00.0000.

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