Fala meus Gran Guerreiros(as):
Estamos diante de uma recente reviravolta na jurisprudência dos Tribunais Superiores que deve merecer uma especial atenção de vocês, meu caros alunos que estão se dedicando para a aprovação em um concurso público. Estamos falando aqui do critério da aferição de renda a ser considerada para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Primeiramente, é oportuno esclarecer uma incompreensão popular no sentido de que, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o auxílio-reclusão não é um benefício concedido a um criminoso que está preso, mas sim aos membros de sua família, pessoas que não podem ser punidas por atos praticados pelo segurado com quem mantém um vínculo de dependência.
Com fundamento no art. 201, IV, da CF/88, o auxílio-reclusão encontra disciplina no art. 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado de baixa renda que for preso em regime fechado. A condição de ser um segurado de baixa renda foi instituída no plano constitucional por força da EC 20/98, sendo que, a partir de então, vem suscitando várias controvérsias jurisprudenciais.
Uma delas diz respeito a definição de qual renda deveria ser considerada: a do segurado preso ou então dos seus dependentes beneficiários do auxílio-reclusão? Tal controvérsia foi superada pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o Tema 89 de Repercussão Geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
Mas a controvérsia que serve de objeto ao presente artigo é outra: qual renda deve ser considerada na hipótese de o segurado estiver desempregado e, por consequência, sem receber qualquer renda formal no momento de sua prisão?
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça – STJ havia pacificado a sua jurisprudência ao julgar o Tema Repetitivo 896, no sentido de que: “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Ocorre que, ao julgar o ARE 1.122.222 (Rel. Min. Marco Aurélio), interposto pelo INSS em face de acórdão regional que havia desconsiderado a renda do último salário-de-contribuição na hipótese de segurado desempregado, o STF deu provimento ao recurso e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício”.
Em face dessa decisão do STF o Min. Herman Benjamin suscitou questão de ordem que foi acolhida na Sessão de 27/07/20, para que o STJ possa reapreciar a sua tese fixada no Tema Repetitivo 896, o que ensejou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que discutam a questão afetada para revisão.
De acordo com o Min. Benjamin, há dúvidas a serem solucionadas, dentre elas: a tese do STJ foi ou não suplantada pelo entendimento do STF? O STJ teria negado a compreensão do STF, fixada em Repercussão Geral, de que a aferição da compatibilidade da renda do segurado com o patamar legal deve considerar o último salário por ocasião do recolhimento à prisão? O precedente contraria o entendimento do STF ou, em razão da distinção entre a análise efetuada por ambos os tribunais, é possível interpretar que a tese fixada pelo STJ é compatível com a do STF?
Além dessa questão de (in)compatibilidade de entendimento com o STF, outra circunstância que deverá ser apreciada pelo STJ é a superveniente edição da Lei 13.846/19 (também conhecida como a “Minirreforma Previdenciária”), que ao incluir o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/91, definiu expressamente o critério de aferição da renda do preso desempregado. A seguir a redação do referido dispositivo: “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”.
Dessa forma, no plano normativo não há mais dúvida sobre do critério a ser observado para a aferição da renda do segurado quando ele estiver desempregado por ocasião de sua prisão, circunstância essa que, certamente, irá influenciar na decisão do STJ acerca da revisão ou reafirmação da sua tese estabelecida no Tema Repetitivo 896.
Vamos ficar atentos a todas essas controvérsias jurisprudenciais que ainda pairam nos Tribunais Superiores, bem como supervenientes alterações normativas, acerca da nossa disciplina de Direito Previdenciário. Tão logo o STJ venha a reapreciar essa matéria e emitir a sua posição definitiva, não se preocupem que iremos compartilhar e comentar essa decisão aqui pelo Blog do Grancursos Online.
Continuem contando comigo nessa caminhada rumo à aprovação!
Fernando Maciel é professor de Direito Previdenciário do Grancursos Online, Procurador Federal em Brasília, Vice-Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UDF, Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá de Henares (Espanha) e Especialista em Direito de Estado pela UFRGS.
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