O crime de Abigeato e as mudanças no Código Penal

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03 de agosto4 min. de leitura

Código PenalA subtração de animais em zona rural, seja gado bovino, equino ou animais que se encontram em campos, pastos, currais ou retiros, frise-se, de propriedade privada, constitui o que chamamos de “crime de abigeato ou abacto”. Tal tipo penal hodiernamente se tornou muito corriqueiro, principalmente, na região Sul do país.

Até ontem, 02 de agosto de 2016, tal figura criminosa era abrangida pelo crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, visto ser o animal, para o legislador, considerado como coisa alheia móvel. Para o direito penal o animal é visto como “bem semovente”, enquadrando-se, portanto, no conceito de coisa.

Muito comum nesta espécie de subtração que a conduta criminosa ocorra no período noturno, tendo em vista a facilitação que a escuridão ou a pouca vigilância proporcinam para a execução do crime, assim como era muito comum incidir à espécie as qualificadoras de concurso de agentes, ou rompimento de obstáculo, dentre outras previstas no §4º do art. 155 do Código Penal. Nesse sentido:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO. ABIGEATO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA PARA A
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. I. Preliminar. Não é inepta denúncia que
preenche todos os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP,
expondo as circunstâncias do fato criminoso, a qualificação dos
acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. II.
Abigeato. Réus presos em flagrante, sujos de sangue, após terem
carneado o bovino pertencente á vítima. Prova suficiente para a
condenação. Animus furandi demonstrado. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Crime
Nº 70052476801, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 14/03/2013)

Importante consignar que o crime em análise nao ocorre se a subtração se der em face de animais selvagens. O Projeto de Lei 6999/2013, de autoria do deputado federal Afonso Hamm

(PP/RS), que objetivou tipificar de forma independente o crime em análise, agravando os crimes de furto e receptação de animais e o comércio de carne ilegal, ganhou repercussão, ante a crescente onda de subtração e receptação de semoventes domesticáveis de reprodução. Como dito alhures, a subtração estava amparada pelo art. 155, caput, do CP, incidindo alguma qualificadora somente se ocorresse alguma das circunstancias do § 4º do mencionado dispositivo. Já a lei que rege crimes atinentes à relação de consumo (8.137/90, em seu art. 7º) especificava a pena de detenção para quem vendesse, ou tivesse em depósito ou expusesse a carne e outros alimentos sem procedência lícita, bem como o pagamento de multa.

O projeto em voga foi aprovado na noite de terça-feira, dia 8 de setembro de 2015, no plenário da Câmara dos Deputados, sendo sustentado pelo autor do projeto que o abigeato tem gerado diversos prejuízos aos produtores rurais. E, conforme dados da Secretaria de Agricultura, somente no Rio Grande do Sul, o abigeato seria responsável por 20% dos abates clandestinos de animais. “É um crime que gera impactos negativos em toda a sociedade, sobretudo, nas violações à segurança pública, na sonegação de impostos e à saúde pública, já que o consumidor não tem garantia da origem do alimento adquirido. Muitas vezes o produto é vendido clandestinamente para comercialização no varejo: os animais e o abate não passam pela fiscalização sanitária1 ”, aponta Hamm ao ressaltar que o projeto irá gerar impacto positivo na pecuária brasileira. No dia 13 de julho de 2016, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, à unanimidade, o PLC 128/2015, cujo relator foi o Senador Aécio Neves, que foi totalmente favorável à tipificação independente da conduta criminosa em

comento.

Com base no exposto, foi publicada hoje, 03 de agosto de 2016, após efetiva sanção do vice-presidente em exercício Michel Temer, a Lei 13.330/16, de 2 de agosto de 2016, que altera o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. Nesses termos, a nova Lei alterou os arts. 155 do Código Penal, incluindo o § 6º, com a tipificação da conduta subtrair semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, tendo por preceito secundário a pena de reclusão de 2 a 5 anos, e incluindo o art. 180-A no mesmo diploma legal, trazendo um crime de ação variada, punindo-o com a mesma pena aplicada ao furto, agora, com a qualificadora independente. Segue abaixo o teor da lei em voga:

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes
de furto e de receptação de semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes. Ver tópico
Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: Ver tópico
“Art. 155. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração
for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes no local da subtração.” (NR)
1 http://www.afonsohamm.com.br/noticia.aspx?noticiaID=5311
Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A: Ver tópico
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de
comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016

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Prof. Anderson Costa – Direito Penal

AndersonAdvogado sócio administrador do Escritório Costa & Amorim, militante na área criminal, tendo como especialidade crimes contra a vida, honra e patrimônio. Especialista em direito penal e processo penal, graduado pelo UNICEUB; ex-professor de direito penal e processual penal da instituição ICESP-DF; professor de direito penal, processo penal e prática penal na UDF, sendo coordenador da unidade de prática jurídica de Taguatinga, pertencente à instituição em voga. Ex coordenador do curso de pós graduação “lato sensu” em processo penal e direito penal da UDF; professor em institutos preparatórios para concursos públicos e OAB na área penal e processual penal (IMP, APCON, ALUNB, GRANCURSOS e professor no curso de prática de advocacia criminal do instituto CERS – Complexo Renato Saraiva).  Revisor da Obra “Manual de Prática Penal – 5ª edição” de autoria de Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça, editora Armador.

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