O Direito da Sociedade: O surgimento dos direitos humanos/fundamentais culturais

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24 de julho3 min. de leitura

direitos humanos/fundamentais culturais

Continuando a nossa série sobre os direitos culturais, faremos hoje uma breve digressão histórica sobre a origem de tais direitos, reconhecidos como tais após o rompimento do paradigma do Estado Negativo, Estado Polícia ou Estado Liberal. Vamos saber um pouco mais?

Inicialmente, convém esclarecer uma questão terminológica sobre a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais. O que se convencionou chamar de “direitos humanos” são aqueles previstos e tutelados pela ordem jurídica internacional, ou seja, os direitos de liberdade, de igualdade e mesmo os de fraternidade, que estejam presentes nas declarações universais de direitos, nas convenções e tratados internacionais.

Já a expressão “direitos fundamentais” significa os direitos tutelados pela ordem constitucional interna de cada Estado, a qual, muitas vezes, reproduz o conteúdo previsto nas declarações internacionais de direito, a exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê um amplo rol de direitos fundamentais, sejam eles individuais, coletivos, políticos, sociais, difusos ou, ainda, transindividuais.

Bem, sabemos que o ultraindividualismo proposto pelo liberalismo clássico, decorrente das revoluções burguesas, sobretudo a Francesa, foi posto à prova pela própria complexidade da realidade social. A Revolução Industrial, em meados do século XIX, permitiu o fortalecimento de uma nova classe social, o proletariado, que possuía demandas específicas não resguardadas pela garantia de liberdade formal do Estado Burguês. Além disso, o próprio liberalismo econômico de Adam Smith foi derrotado pela “mão invisível do mercado”, como demonstrou a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque, em 1929.

Nessa conjuntura, a figura da soberania do Estado volta a ser fortalecida pela necessidade de intervenção social, política e econômica. Eis o apogeu do monismo jurídico, no qual o Estado Social de Direito assume importante papel na prestação de serviços básicos à população, por meio do reconhecimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que são os direitos sociais e econômicos.

Assim, os direitos de igualdade somam-se aos direitos individuais (de liberdade), dando início ao Estado Positivo, Estado Social, a quem competiria não apenas tutelar as liberdades individuais, mas também efetivar a igualdade material, por meio de políticas públicas, que assegurassem o bem-estar do seu povo. Não à toa chamamos esse modelo de Estado do Bem-estar Social (Welfare State).

A Constituição do México de 1917 e a da República de Weimar de 1919 foram as primeiras a inaugurarem textualmente o Constitucionalismo Social, seguidas por diversas outras, a exemplo da Constituição brasileira de 1934. Em comum, todas possuem um caráter de dirigismo social, de “Constituição Programa”, impondo ao Estado alguns objetivos fundamentais a serem alcançados, fazendo renascer consigo a promessa de vida boa da modernidade.

Nesse diapasão, a Constituição passa a ser caracterizada norma jurídica fundamental, produzida pelo Estado no exercício da sua soberania, prevendo, para a sua modificação, um processo mais exigente, com um quórum mais elevado, diferente do processo legislativo comum (Constituição Rígida), tendo papel precípuo de dirigir a vida social e política do Estado.

E o direito à cultura? Como veremos a seguir, o direito à cultura tanto é um direito humano, tutelado pela ordem jurídica internacional, quanto um direito fundamental, previsto pela nossa atual Constituição.

É verdade que tal modelo enfrenta atualmente uma severa crise nos mais diversos Estados que o adotaram. Contudo, mesmo com as dificuldades financeiras e materiais que assolam os Estados em plena realidade de crise econômica global, entendemos que os direitos sociais conquistados não podem ter a sua importância reduzida, não devem ser interpretados restritivamente, sob pena de violarmos o princípio da vedação do retrocesso, postulado básico do constitucionalismo contemporâneo.

Dessa forma, as políticas públicas que promovam os direitos sociais, que por sua natureza são prestacionais (dependentes de um agir do Estado), devem ser fomentadas e ampliadas, jamais restringidas. Para tanto, precisaremos utilizar a criatividade, além de abusar das parcerias com o setor privado para darmos continuidade ao projeto de um Estado de Bem-estar Social.

Na próxima semana, continuaremos com os direitos culturais como direitos humanos, ou seja, abordaremos sua tutela internacional.

Até breve.

Sigamos com arte, foco, força e fé.

Abraços,

Chiara Ramos


Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

 


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