O impacto da aprovação do P.L. 44.302/98

Por
3 min. de leitura

Nessa quarta-feira, 22 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.302/98. A lei agora segue para a sanção presidencial. Acredita-se que será sancionada sem vetos pelo Presidente Michel Temer.

Vamos, antes de mais nada, fazer uma breve análise dos pontos mais importantes do projeto de lei:

1 – As empresas poderão contratar mediante terceirização tanto atividades-meio quanto  atividades- fim;

2 – Fica a cargo da empresa terceirizada a responsabilidade da contratação, remuneração e direção dos trabalhadores;

3 – Fica a cargo da empresa contratante assegurar aos trabalhadores aspectos de higiene, salubridade do local de trabalho e segurança;

4 – O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.

5 – Há uma “quarentena” após o termino do contrato. Significa que o trabalhador temporário só poderá prestar serviço do mesmo tipo à mesma empresa após de transcorridos três meses;

Esses são os principais aspectos da nova terceirização.  Agora vamos entender a qual será sua abrangência.

A princípio, da maneira como foi aprovado o Projeto de Lei, a terceirização pode ser aplicada no mercado de trabalho de forma irrestrita. Alguns chegam a afirmar que inclusive dentro da Administração Pública.

Vejamos qual o fundamento dessa afirmação.

A Constituição de 1988, ao tratar da Ordem Econômica, em seu Artigo 173 (bastante abordado em nossas aulas de Direito Administrativo, no tema empresas estatais, lembram?), determina que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividades econômicas deverão submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

E é exatamente esse aspecto, qual seja, a sujeição das empresas estatais ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, quanto a direitos e obrigações trabalhistas (inciso II do Art. 173) que abriria a possibilidade de empresas do Estado adotarem a terceirização.

Nessa linha de raciocínio, estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica, dentre outras, não teriam mais necessidade de realizar concursos públicos para novas contratações, optando pela terceirização, a custo mais baixo.

A fim de fazer uma análise jurídica da questão, voltemos ao Projeto de Lei aprovado nessa quarta-feira. Um ponto que tem sido objeto de questionamento é o Art. 20.  Vejamos o que diz:

Art. 20. Considera-se contratante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que celebrar contrato com empresa de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.

Observe que a redação do artigo apenas menciona Pessoa Jurídica, sem estabelecer qualquer distinção entre Pessoa Jurídica de Direito Público e Pessoa Jurídica de Direito Privado.

É aí que está a “manobra” do Projeto de Lei! Com esse texto vago, Pessoas Jurídicas de Direito Público também podem terceirizar, dizem alguns.

Há muita gente que garante que as entidades públicas também vão trocar o Concurso Público por terceirização. Segundo eles, advogados públicos, técnicos administrativos, técnicos judiciários, … todos esses podem vir a ser contratados mediante terceirização. Estariam, obviamente, fora desse rol os cargos de analistas dos órgãos públicos e outros cargos de carreira como Policiais.

Pois bem, e se isso realmente ocorrer? E se a terceirização for adotada pela Administração Pública?

Acredito que, caso surjam contratações terceirizadas por entidades públicas, o Poder Judiciário será chamado a dizer o Direito. A matéria é densa e a análise deverá ser feita face à Constituição.

Não podemos esquecer que o Art. 37 da CF/88, em seu inciso II, determina explicitamente que a investidura em Cargo ou Emprego público depende de aprovação prévia em Concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

Mas, por enquanto, o que temos é o Projeto de Lei, que trouxe uma redação ambígua, não deixando claro se as “pessoas jurídicas” a que se refere são de direito público ou de direito privado. Caberá ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade da Lei.

Meu conselho a quem pretende prestar concurso público é:

– Continue estudando, pois qualquer interpretação extensiva do Artigo 20 do Projeto de Lei 4.302/98 afronta a Constituição de maneira bastante gritante, face ao que determina o Art. 37, II.  O Supremo Tribunal Federal terá a incumbência de fazer o Controle da Constitucionalidade e. provavelmente, declarar a inconstitucionalidade.

Vamos ficar atentos e acompanhar os acontecimentos. Não tarda a aparecerem as primeiras Ações Judiciais.


lisianeLisiane Brito – Professora de Direito Administrativo, especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduada em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela UNIP. Advogada inscrita na OAB/MG desde 1997. Graduada em direito pela Faculdade de Direito da PUC/MG. Larga experiência como docente, tendo ministrado  aulas de Direito Administrativo nos principais cursos preparatórios do país. Já participou de bancas examinadoras e  elaboração de questões para processos seletivos. Atua como advogada e consultora de  empresas na área de Licitações e Contratos.


Estude conosco e tenha a melhor preparação para o XXII Exame de Ordem!
matricule-se 3

O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.

xxii-exame-de-ordem

Por
3 min. de leitura