O julgamento antecipado parcial de mérito é medida que contribui substancialmente para a efetividade jurisdicional, permitindo a solução, ainda que parcial, do conflito existente. No campo do Processo Civil, a matéria foi consagrada no art. 356 do CPC:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.”
De fato, diante de uma cumulação de pedidos, havendo a possibilidade de julgamento antecipado de um ou alguns dos pleitos, atende-se à celeridade processual, permite-se a execução de eventual parcela deferida, tornando efetiva a prestação jurisdicional.
Não se revela justo, quando existe um pedido incontroverso ou pretensão em relação à qual não são necessárias mais provas, impor à parte autora aguardar toda a dilação probatória para que todos os pleitos sejam julgados em conjunto.
Quanto à execução daquilo que foi deferido, dispõe o art. 356, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC:
“Art. 356 (…)
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.”
Nesse contexto, não se revela surpreendente que o Tribunal Superior do Trabalho tenha admitido a compatibilidade do aludido preceito com o Processo do Trabalho, promovendo as adequações necessárias, como se constata no art. 5º da Instrução Normativa 39/2016:
“Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.”
A adaptação abrange o recurso cabível e a natureza da decisão. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a decisão antecipada possui natureza de sentença e indicou que o recurso adequado é o recurso ordinário.
Perceba que a situação difere do Processo Civil, o qual explicita o cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 356 (…)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Participe da conversa