Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Egrégio, colendo e excelso são títulos honoríficos comumente empregados para tratamentos às cortes de justiça.
O adjetivo egrégio, derivado do latim egregius, significa nobre, notável, ilustre, insigne, admirável. É usado para reverenciar os Tribunais, em especial os de segunda instância, ou seja, os Tribunais de Justiça (dos Estados e do Distrito Federal) e os Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho).
Alguns Tribunais de Justiça, entre eles o do Estado de São Paulo, o do Rio de Janeiro, o de Santa Catarina e o do Maranhão, estatuem, no próprio Regimento Interno, o egrégio como qualificativo para se referir ao Tribunal.
Por sua vez, o adjetivo colendo, derivado do latim colendus, significa venerável, respeitável. Surgiu para reverenciar órgãos fracionários dos tribunais (conselhos, câmaras, seções e turmas). Com o surgimento dos Tribunais Superiores, o vocábulo vem se consagrando como qualificativo para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral,o Superior Tribunal do Trabalho e o Superior Tribunal Militar.
Já o adjetivo excelso, derivado do latim excellere, significa muito alto, elevado, sublime e é reservado para reverenciar o Supremo Tribunal Federal. O órgão de cúpula do Poder Judiciário é conhecido também como o Pretório Excelso.
Como se vê, os três vocábulos possuem a função de adjetivo e servem para conferir tratamento diferenciado aos tribunais do país. São usados, em geral, antes do substantivo a que se referem.
Por possuírem a função de adjetivo, deveriam, segundo as regras gramaticais, vir escritos em letras minúsculas. Todavia, na prática forense, é comum depararmos com o uso de maiúsculas, que se justifica apenas e tão somente pelo tom respeitoso que o vocábulo encerra.
Veja exemplos do uso dos adjetivos, extraídos de textos jurídicos:
(…) Na mesma linha de entendimento são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, a seguir colacionados: (…)
(…) Nesse sentido são os seguintes arestos proferidos pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: (…)
Conforme a consolidada jurisprudência do Pretório Excelso, não incide o IPI sobre a importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa natural, ante a impossibilidade de observância da não-cumulatividade.
Tais adjetivos já foram utilizados para reverenciar também os magistrados. Hoje, ficam reservados aos Tribunais; e para os seus membros (desembargadores e ministros) é dispensado o tratamento de excelência.
Embora de uso corriqueiro, tais adjetivações são dispensáveis, pois hoje a recomendação é um texto enxuto, despoluído de palavras inúteis que nada acrescentam de valor à sua redação.
Por hoje é só isso.
Espero que a dica seja útil e valiosa.
Um abraço da Professora Mara Saad.
Mara Saad – Formada em Letras pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo UniCEUB, com especialização em Direito Processual Civil pelo ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica do Centro Universitário do Distrito Federal, hoje UDF. Servidora Pública aposentada no cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, onde exerceu durante mais de vinte anos assessoria de magistrado. Autora dos livros para concursos “TJDFT em Esquemas” e “STF em Esquemas”, ambos detidos ao ensino dos Regimentos Internos e legislação correlata dos respectivos Tribunais. Exerce atualmente a docência no Instituto de Formação Judiciária Luiz Vicente Cernicchiaro do TJDFT, ministrando cursos de Técnicas de Redação Jurídica com vistas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores da Casa.
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