“O Pacote Anticrime e a volta da Liberdade Provisória Vedada ou Proibida”.

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25 de novembro4 min. de leitura

O Pacote Anticrime trouxe de volta ao ordenamento jurídico nacional a chamada “liberdade provisória proibida ou vedada”.

 

A última norma que previa tal modalidade de liberdade provisória era a Lei 9034/95, a antiga Lei de Combate ao Crime Organizado, que foi revogada pela Lei 12.850/13.

 

Antes de mais nada, o aluno deve entender que a expressão “liberdade provisória” significa que o indiciado ou o réu responderão, respectivamente, ao inquérito ou ao processo, provisoriamente livre.

 

Também deve ser entendido pelo aluno que a expressão “liberdade provisória” significa “liberdade provisória sem fiança”, que é uma das espécies de “liberdade provisória permitida”.

 

Quando se fala que um crime é inafiançável podemos entender que não é possível que o Delegado de Polícia ou o Juiz concedam, respectivamente, liberdade provisória com a fixação de fiança ao indiciado no inquérito policial (nascido por conta de auto de prisão em flagrante) ou ao réu no processo crime.

 

A fiança é uma garantia prestada pelo indiciado ou pelo acusado, para que respondam, respectivamente, ao inquérito ou ao processo, provisoriamente livres.

 

A fiança pode ser paga em dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos de crédito, bens móveis ou imóveis, a depender do valor fixado pelo Magistrado ou pelo Juiz.

 

A Lei 12.403/11 alterou os parâmetros da concessão de fiança pelo Delegado de Polícia:

 

ANTES DA LEI 12.403/11 APÓS A LEI 12.403/11
Possibilidade de ser concedida pelo Delegado de Polícia: poderia ser concedida quando o delito fosse punido com pena privativa de liberdade, prisão simples ou detenção; contudo, não poderiam ser crimes contra a economia popular ou sonegação fiscal. Possibilidade de ser concedida pelo Delegado de Polícia: infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos

 

Os valores arbitrados na fiança também foram alterados. Após a Lei 12.403/11:

 

a) para infrações com pena privativa de liberdade quando a pena máxima não for superior a 4 anos: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos;

b) para infrações com pena privativa de liberdade quando a pena máxima for superior a 4 anos: de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos.

 

Ainda, considerando a situação econômica do preso, a fiança pode ser dispensada, bem como, reduzida de até 2/3 (dois terços) ou amentada em 1000 (mil) vezes.

 

As finalidades da fiança consistem na 1) indenização da vítima, 2) pagamento das custas processuais, 3) pagamento da pena de multa e 4) pagamento da prestação pecuniária.

 

Por muito tempo, havia uma corrente doutrinária que sustentava que se o crime era inafiançável (situação mais grave) como consequência seria inadmissível a liberdade provisória sem fiança (situação menos grave).

 

Interessante que o crime de desobediência à decisão que deferiu medidas protetivas em favor da mulher, previsto na Lei Maria da Penha, é inafiançável apenas na esfera policial.

 

Com a alteração do art. 310 do Código de Processo Penal, as modalidades de liberdade provisória passam as ser três.

 

A primeira é a liberdade provisória obrigatória em que o indiciado será obrigatoriamente posto em liberdade. Tal modalidade se dá nos casos em o autor da infração penal de menor potencial ofensivo assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal e no caso em que o motorista que causa um acidente de trânsito permanece no lugar e presta socorro à vitima.

 

Não podemos nos esquecer que o usuário de drogas que é autuado como incurso no art. 28 da Lei de Drogas também tem direito à liberdade provisória obrigatória, ainda que ele não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.

 

A segunda modalidade de liberdade provisória é a permitida com ou sem a fixação de medidas cautelares. Cumpre alertar o aluno que,  antes do surgimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a liberdade provisória permitida se subdividia em “com ou sem a fixação de fiança”.

 

Em 2020, o Pacote Anticrime ao alterar o Código de Processo Penal trouxe de volta a liberdade provisória proibida ou vedada, que significa que o juiz, na audiência de custódia, não poderá conceder ao autuado em flagrante  liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares para determinados casos.

 

Esta é a nova redação do artigo 310 do CPP:

 

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  • Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
  • 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

(…)

 

Portanto, não terão direito à liberdade provisória o indiciado reincidente, ou que tenha sido autuado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e por fim aquele que seja membro de organização criminosa ou de milícia.

 

Interessante que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo com o advento do Pacote Anticrime, dando lugar ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

 

Ao não permitir a concessão de liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares, o legislador infraconstitucional engessa a atuação do Magistrado no exercício da judicatura, impondo ao Juiz que mantenha no cárcere pessoas autuadas em flagrante, mesmo que não estejam presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, violando assim os Princípios Constitucionais que regem o Poder Judiciário.

 

Provavelmente, o Guardião da Constituição vai declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que trouxe de volta a liberdade provisória vedada ou proibida, uma vez que o   Plenário do STF, em  2012, numa situação idêntica, declarou inconstitucional o art. 44 da Lei de Drogas no tocante à vedação de liberdade provisória nos casos de prática de crimes de tráfico.

 

Questão proposta pelo professor:

 

Assertiva:  Com o surgimento do Pacote anticrime, os crimes hediondos e equiparados se tornaram inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória.

 

Gabarito: Errado.

 

Comentários: Desde 2007, os crimes hediondos e equiparados admitem liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva. Mesmo antes da alteração legislativa, o STF entendia que o fato de os crimes hediondos ou equiparados não admitirem liberdade provisória com ou sem fiança não impedia o relaxamento da prisão, ao ser constatada a ilegalidade da prisão. O Pacote Anticrime não alterou tal panorama, porém é de se atentar que o crime de formação de organização criminosa para a prática de crimes hediondos ou equiparados foi inserido no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90.

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