A pandemia do novo coronavírus provocou substancial e justificável preocupação com a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores. A paralisação das atividades empresariais gerou desemprego em níveis cada vez mais alarmantes.
Neste contexto, com objetivo de preservar o emprego e a renda, foi editada a Medida Provisória nº 936/2020, cujo art. 1º sintetiza o objeto:
“Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
O Programa preocupou-se não somente em garantir a renda, mas também em assegurar a manutenção dos vínculos de emprego, além de permitir o funcionamento menos oneroso das atividades econômicas. A manutenção de empregos não apenas diminui o impacto social, mas facilita a retomada das atividades após o fim da calamidade.
Observe o disposto no art. 2º da MP 936/2020:
“Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.”
Dentre as diversas medidas possíveis, optou-se por autorizar a suspensão temporária de contratos e/ou a redução proporcional de jornada e salário. Veja o disposto do no art. 3º, caput, da Medida:
“Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.”
A suspensão temporária e a redução proporcional de jornada e salários podem ser adotadas de forma isolada ou mesmo de forma sucessiva, conforme se constata no art. 16 da Medida Provisória:
“Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.”
Como se nota, o prazo máximo da adoção das medidas será de 90 dias para a redução proporcional de jornada e salário de maneira isolada ou em conjunto com a suspensão temporária. Ressalte-se que, no caso específico da suspensão temporária, o limite máximo é de 60 dias. Leia o disposto no art. 8º, caput, da MP 936/2020:
“Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.”
Para assegurar a manutenção da renda, foi criado o benefício emergencial que será pago nas hipóteses mencionadas anteriormente:
“Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.”
O benefício será arcado pela União:
“Art. 5º (…)
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.”
Maiores detalhes sobre as medidas e o benefício serão explicitados em novos artigos.
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