O que é Exoneração? Conheça as suas espécies e direitos

Conheça as diversas espécies de exoneração, quais são os seus direitos e o que pode levar a demissão.

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Por diversas vezes, ao acompanhar o noticiário, o concurseiro é surpreendido com a expressão “servidor demitido”, “pedido de demissão”, “exoneração” ou algo relacionado a isso. Mas, será que realmente houve uma demissão ou o que aconteceu foi uma mera exoneração? Vamos explicar tudo isso, para que você não passe sufoco nos próximos concursos de 2020.

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos na esfera federal, que será cobrada em diversos concursos abertos pelo Brasil, é clara ao dizer que a demissão se trata de uma punição. Ela é uma forma de vacância, mas é uma penalidade. Logo, a expressão demissão, seja por cargo efetivo ou comissionado, é uma falta gravíssima.

Os artigos 132 ao 142 da referida lei, que sempre caem nos concursos trazem os casos no qual será aplicada a demissão a bem do serviço público. E, em alguns casos, incompatibiliza o ex-servidor a uma nova investidura por 5 anos. Leis estaduais podem ser mais duras.

Assim sendo, a exoneração é uma forma de vacância, mas longe de ser uma punição. É apenas um procedimento a pedido ou de ofício pela administração. Os artigos 34 e 35 da Lei 8.112/90 apontam quais são os casos de exoneração previstos. Vamos a elas:

Exoneração a pedido do servidor

Ela é autoexplicativa. Ela cabe não só ao servidor efetivo, como para o cargo comissionado. É a manifestação unilateral e expressa de vontade da pessoa em deixar o cargo. Um exemplo recente é do ex-ministro Sérgio Moro, que ao contrário do que noticiado pela mídia, pediu exoneração e não demissão (até porque ninguém pede para ser punido, não é verdade?)

Exoneração de ofício pela Administração

São três as maneiras de o servidor ser exonerado por decisão administrativa. A primeira é quando o servidor aprovado em concurso público não atinge as condições do estágio probatório. Por mais que se parece uma punição, o servidor é apenas exonerado, sem qualquer restrição futura.

A outra maneira é quando o servidor toma posse, mas não entra em exercício no prazo estabelecido na lei. A 8.112/90 diz que após a posse, o prazo para entrar começar a trabalhar é de 15 dias. Outras leis estaduais, contudo, trazem outras datas. O DF, por exemplo, é de 5 dias.

O último caso se aplica a cargo em comissão, quando o Administração apenas deseja fazer a troca a juízo da autoridade competente. Um exemplo são as trocas de Diretores-Gerais da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, que são feitas por ato do Presidente da República.

Direitos do exonerado

De acordo com a legislação, o ex-servidor terá direito a gratificação natalina (13ª salário) proporcional aos meses de exercício. O cálculo é sobre a remuneração no mês da exoneração.

Caso o servidor que solicitou exoneração tiver direito a férias, também receberá o valor, ainda que incompleto, na proporção de 1/12 meses trabalhados ou fração superior a 14 dias.

Vale lembrar que o servidor regido por um estatuto não possui qualquer outra indenização, direito ao FGTS referente ao Direito do Trabalho. A perda desses direitos são em função da estabilidade na qual o servidor possui, um dos motivos para ser servidor público.  Tais benefícios cabem, sim, para os empregados públicos, que são regidos pela CLT.

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