Por diversas vezes, ao acompanhar o noticiário, o concurseiro é surpreendido com a expressão “servidor demitido”, “pedido de demissão”, “exoneração” ou algo relacionado a isso. Mas, será que realmente houve uma demissão ou o que aconteceu foi uma mera exoneração? Vamos explicar tudo isso, para que você não passe sufoco nos próximos concursos de 2020.
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos na esfera federal, que será cobrada em diversos concursos abertos pelo Brasil, é clara ao dizer que a demissão se trata de uma punição. Ela é uma forma de vacância, mas é uma penalidade. Logo, a expressão demissão, seja por cargo efetivo ou comissionado, é uma falta gravíssima.
Os artigos 132 ao 142 da referida lei, que sempre caem nos concursos trazem os casos no qual será aplicada a demissão a bem do serviço público. E, em alguns casos, incompatibiliza o ex-servidor a uma nova investidura por 5 anos. Leis estaduais podem ser mais duras.
Assim sendo, a exoneração é uma forma de vacância, mas longe de ser uma punição. É apenas um procedimento a pedido ou de ofício pela administração. Os artigos 34 e 35 da Lei 8.112/90 apontam quais são os casos de exoneração previstos. Vamos a elas:
Exoneração a pedido do servidor
Ela é autoexplicativa. Ela cabe não só ao servidor efetivo, como para o cargo comissionado. É a manifestação unilateral e expressa de vontade da pessoa em deixar o cargo. Um exemplo recente é do ex-ministro Sérgio Moro, que ao contrário do que noticiado pela mídia, pediu exoneração e não demissão (até porque ninguém pede para ser punido, não é verdade?)
Exoneração de ofício pela Administração
São três as maneiras de o servidor ser exonerado por decisão administrativa. A primeira é quando o servidor aprovado em concurso público não atinge as condições do estágio probatório. Por mais que se parece uma punição, o servidor é apenas exonerado, sem qualquer restrição futura.
A outra maneira é quando o servidor toma posse, mas não entra em exercício no prazo estabelecido na lei. A 8.112/90 diz que após a posse, o prazo para entrar começar a trabalhar é de 15 dias. Outras leis estaduais, contudo, trazem outras datas. O DF, por exemplo, é de 5 dias.
O último caso se aplica a cargo em comissão, quando o Administração apenas deseja fazer a troca a juízo da autoridade competente. Um exemplo são as trocas de Diretores-Gerais da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal, que são feitas por ato do Presidente da República.
Direitos do exonerado
De acordo com a legislação, o ex-servidor terá direito a gratificação natalina (13ª salário) proporcional aos meses de exercício. O cálculo é sobre a remuneração no mês da exoneração.
Caso o servidor que solicitou exoneração tiver direito a férias, também receberá o valor, ainda que incompleto, na proporção de 1/12 meses trabalhados ou fração superior a 14 dias.
Vale lembrar que o servidor regido por um estatuto não possui qualquer outra indenização, direito ao FGTS referente ao Direito do Trabalho. A perda desses direitos são em função da estabilidade na qual o servidor possui, um dos motivos para ser servidor público. Tais benefícios cabem, sim, para os empregados públicos, que são regidos pela CLT.
Trabalhei como reda na prefeitura por três anos fui afastada por de grupo de risco estava em tratamento pós covid e amamentando chegou o fim do contrato fui exonerado isso é legal posso ser readmitido e tenho quanto tempo pra recorrer
Né auxilia por favor já passou um ano .
Fui por INSS que só aceito pedido por dois meses e me liberou pra trabalhar novamente