O reajuste salarial por sentença normativa

TST reconhece a existência de limite para o exercício do poder normativo

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    O Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato dos Empregadores muitas vezes não conseguem atingir um consenso na Convenção Coletiva do Trabalho sobre reajuste salarial. O Sindicato dos Trabalhadores e os Empregadores enfrentam também igual dificuldade para formatar um Acordo Coletivo do Trabalho.

    Nesses casos, existe a possibilidade de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica que será julgado pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, § 2º, da Constituição Federal:

“Art. 114 (…)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    No entanto, o art. 13 da Lei 10.192/01 fixa uma restrição muito clara: não se pode vincular o reajuste a índice de preços:

“Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.”

    Por outro lado, não se pode negar o direito aos trabalhadores de ter algum tipo de reajuste, porquanto entendimento contrário implicaria indireta redução salarial pelo desgaste inflacionário. Veja o disposto no art. 766 da CLT:

“Art. 766 – Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.”

    Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho defere, em sentença normativa, reajuste salarial, mas em percentual um pouco inferior ao Índice de Preços ao Consumidor. Veja um julgado ilustrativo:

“RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA – STIURR . PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. (…) A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , relativamente ao período de um ano imediatamente anterior ao início de vigência da presente sentença (1º/5/2012 a 30/4/2013), o INPC medido foi de 7,16% (Fonte: IBGE) . Nesse contexto, tendo o TRT determinado o reajuste de 7%, deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso do Sindicato Obreiro. (…)” (RO-334-81.2015.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019).

    Assim, deferindo percentual ligeiramente inferior, não há qualquer violação legal.

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