Conforme recentemente anunciado pelo Sr. Presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, ainda esse ano (2020) teremos a publicação do Edital do Concurso para a Polícia Federal, com provas previstas para o início de 2021. Serão 2 mil vagas para os cargos de Delegado de Polícia Federal (300 vagas), Escrivão (600 vagas), Agente de Polícia Federal (1.016 vagas) e Papiloscopista (84 vagas). E você, está esperando o que para iniciar/intensificar a sua preparação?
Vamos aqui dar a nossa contribuição para “esquentar as turbinas” previdenciárias. Pois bem, se estamos diante de um concurso para a Polícia Federal, qual a primeira disciplina que vem a nossa mente? Se você pensou em Direito Penal você gabaritou essa questão. Porém algumas vezes a cobrança dessa disciplina pode vir associada a outra, como é o caso do Direito Previdenciário. Isso ocorre, não apenas nos concursos para os cargos Policiais, mas também para a Magistratura, Ministério Público, Advocacia Púbica, Defensoria Pública, etc.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um exemplo de como pode ocorrer essa abordagem interdisciplinar entre duas ou mais disciplinas. Exatamente por ser recente, deve merecer a atenção daqueles que almejam a aprovação no próximo concurso da Polícia Federal, bem como em várias outros em que as disciplinas de Direito Penal e Direito Previdenciário constem de seus conteúdos programáticos.
Pois bem, a referida decisão judicial foi exarada pela 6ª Turma do STJ, vindo a conceder Habeas Corpus para trancar, de forma parcial, inquérito policial que apurava o crime de sonegação previdenciária previsto no art. 337-A do Código Penal. Apenas para relembrar, pois tenho certeza que vocês já sabem de cor esse dispositivo, eis sua redação:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Primeiramente vamos relembrar algumas especificidades do delito de sonegação previdenciária tipificado no art. 337-A do Código Penal. Como sabemos, o sujeito passivo será sempre o Estado, representado pela Previdência Social. Vamos aqui abrir um pequeno “parênteses” para lembrar que, desde 2007, com o advento da Lei 11.457, os créditos tributários relativos às contribuições sociais previdenciárias deixaram de pertencer ao INSS, passando a constituir dívida ativa da União, sendo que após arrecadados devem ser repassados ao Fundo Geral de Previdência Social, a fim de financiar o pagamento dos benefícios previdenciários. Fechado o “parênteses”, sabemos que a ação penal pela sonegação previdenciária é pública incondicionada, de legitimidade do Ministério Público Federal. Já o sujeito ativo será aquele que tem a obrigação legal de cumprir as condutas descritas no art. 337-A.
Pois bem, o entendimento exarado pelo STJ teve origem numa reclamatória trabalhista promovida por um trabalhador em face de seu ex-empregador, sob o argumento de que a empresa não teria assinado a sua carteira de trabalho e também não teria adimplido os seus direitos trabalhistas. Julgada procedente a ação, o Juiz do Trabalho condenou a empresa a assinar a carteira do ex-empregado, bem como a pagar os seus respectivos direitos trabalhistas. Além disso, considerando que a empresa omitiu o trabalhador reclamante da sua folha salarial, o Juiz do Trabalho noticiou tal fato ao Ministério Público Federal – MPF, que por sua vez requisitou a instauração de Inquérito Policial para apurar possível prática do delito de sonegação previdenciária.
Objetivando o trancamento do referido inquérito, o gestor da empresa, responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, impetrou Habeas Corpus em face do ato praticado pelo Procurador da República que requisitou a instauração do procedimento inquisitorial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de trancamento do inquérito, sob o argumento de que a sentença trabalhista constitui título executivo judicial das contribuições sociais, servindo de elemento suficiente para a comprovação da materialidade do delito de sonegação previdenciária.
Insurgindo-se com essa decisão do TRF-3 o impetrante recorreu ao STJ, que por sua vez reformou a decisão regional. Segundo acórdão de autoria do ministro Nefi Cordeiro, a ação trabalhista não é suficiente para o inquérito sobre o crime de sonegação previdenciária. Para a jurisprudência do STJ, em que pese haver o reconhecimento do crédito por parte da Justiça do Trabalho, somente com o lançamento definitivo por parte da autoridade fiscal é que haverá a sua consolidação e, por consequência, a materialidade delitiva.
Ao emitir esse entendimento, a 6ª Turma do STJ corroborou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da matéria, para quem a sentença da Justiça do Trabalho, por si só, não teria aptidão para reconhecer a existência do crédito trabalhista, sendo necessário o devido lançamento, apurado por procedimento administrativo-fiscal, para que então haja a constituição definitiva do crédito tributário. Com efeito, tanto STJ quanto STF entendem que a constituição definitiva do crédito tributário impede, por ausência de justa causa, a instauração de inquérito policial, bem como a propositura da ação penal pelo delito de sonegação previdenciária.
Estamos diante, meus caros alunos, daquilo que o Direito Penal denomina de ausência de materialidade delitiva. Se por um lado a Justiça do Trabalho tem a competência para reconhecer a existência de um crédito tributário, somente estaremos diante da constituição desse crédito quando houver o lançamento do valor devido de forma definitiva pela autoridade fiscal, quando, aí sim, estará tipificado o crime de sonegação previdenciária.
Pois bem, considerando que as bancas examinadoras adoram cobrar dos candidatos o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, eis aqui uma temática que pressupõe uma análise interdisciplinar do Direito, conjugando noções de Penal, Trabalho, Previdenciário e Tributário, na qual há um posicionamento convergente do STF e STJ. Tenho certeza que se cair na sua prova uma questão sobre o crime de sonegação previdenciária, será mais um ponto garantido rumo a sua almejada e merecida aprovação.
Bons estudos meus caros. E continuem contando comigo nessa caminhada!
Abraços e até o nosso artigo da próxima semana.
Prof. Fernando Maciel
Participe da conversa