O cabimento da ação rescisória para eliminar a coisa julgada formada em processo no qual houve colusão já se encontra consagrado no art. 966, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;”
A legitimidade do Ministério Público do Trabalho também se revela consolidada para a propositura da aludida demanda, com fundamento no art. 967, III, “b”, do CPC:
“Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III – o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;”
Quanto ao termo a quo do prazo decadencial de 2 anos, o estatuto processual explicita que o marco ocorre com a ciência pelo Ministério Público, nos termos do art. 975, § 3º, do CPC:
“Art. 975 (…)
§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”
No mesmo sentido segue a diretriz da Súmula 100, VI, do Tribunal Superior do Trabalho:
“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.”
No entanto, a questão do prazo parece se tornar tormentosa quando se constata que o Ministério Público Federal teve ciência do fato em momento diverso do Ministério Público do Trabalho. Considerando que ambos integram o Ministério Público da União, qual seria o termo inicial no Processo do Trabalho?
Muito embora sejam inegáveis os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público (art. 127 da Constituição Federal), tais matrizes não afastam o fato de que os Ministérios Públicos mencionados possuem atuações e atribuições diferentes, autorizando a contagem do prazo decadencial apenas da efetiva ciência do Parquet laboral, sobretudo diante da legitimidade do aludido órgão para atuar perante a Justiça do Trabalho.
Nesse ponto, vale lembrar do disposto no art. 83, I, da LC 75/93:
“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;”
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na mencionada direção, por meio da Subseção II de Dissídios Individuais, quando analisou um caso em que a ciência do Ministério Público do Trabalho ocorreu posteriormente. Veja o acórdão:
“AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA DA FRAUDE PELO ÓRGÃO LEGITIMADO. COMPREENSÃO DA SÚMULA 100, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a arguição de decadência , sob o fundamento de que o Ministério Público do Trabalho teve ciência do ato fraudulento quando do recebimento do ofício da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, em 16/5/2008, marco inicial do prazo de dois anos (Súmula nº 100, IV, do TST), regularmente observado com o ajuizamento da ação rescisória em 13/5/2010. Aludindo ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Publico, o Réu, em suas razões de recurso, insiste na configuração da decadência, argumentando que o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC de 1973 deve ser contado a partir da data da audiência realizada na ação penal em que, na presença do Ministério Público Federal, foi mencionada a existência da reclamação trabalhista com reconhecimento de vínculo entre as partes. 2. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). Entre seus princípios institucionais figuram a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º do art. 127 da CF), reconhecendo a ordem jurídica a seus membros importantes garantias e prerrogativas para o exercício altivo e independente de suas atribuições (art. 128, § 5º, I, da CF e art. 18 da LC 75/1993). 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, apesar de integrarem o Ministério Público da União (CF, art. 128 e Lei Complementar 75/93), possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. O Ministério Público Federal não tem como atribuição o ajuizamento de ação rescisória perante a Justiça do Trabalho. Portanto, o prazo decadencial começa a fluir quando o órgão do Ministério Público legitimado para adotar as medidas cabíveis no intuito de coibir a fraude naquela área de atuação específica, dela toma conhecimento. Dessa forma, correto o acórdão regional ao afastar a arguição de decadência, levando em consideração que o Ministério Público do Trabalho (e não o MPF) teve ciência da fraude apenas quando do recebimento do ofício encaminhado pela 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, em 16/5/2008 , e ajuizou a ação rescisória em 13/5/2010, dentro do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973, conforme a diretriz do item IV, da Súmula nº 100, do TST. (…) (RO-7939-06.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2019).”
Logo, para fins ação rescisória na Justiça do Trabalho, a contagem apenas se inicia com a ciência do ilícito pelo Ministério Público do Trabalho.
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