- Primeira Observação: A nomeação da equipe da EFC sempre é realizada pela Autoridade competente e máxima da Área Administrativa.”
Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área Administrativa.”
- Segunda Observação: A Equipe de Planejamento da Contratação – EPC caso seja nomeada para fazer exercer algum dos papéis da EFC pode gerar até uma certa vantagem, tendo em vista que já possui conhecimento técnico acerca da Solução de TIC, que está sendo adquirida.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação.”
- Terceira Observação: A Administração Pública procura-se evitar a sobrecarga de trabalho de servidores e promover a segregação de funções.
A excepcionalidade aqui refere-se quando demandas de contratações de TIC oriundas da própria área (ou seja, a área que está demandando será a mesma que fiscalizará) poderiam, caso necessário, ser realizadas pelo mesmo servidor, em face de escassez de recurso humanos de TIC.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 3º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.”
- Quarta Observação: A Administração Pública procura-se evitar a sobrecarga de trabalho do gestor de TIC, salvo em situação específicas, por exemplo, notória especialização do dirigente em determinado assunto técnico cuja complexidade justifique a alocação.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 4º A indicação e a designação de dirigente da Área de TIC para os papéis de fiscais somente poderá ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos.”
- Quinta Observação: Parece óbvio, mas já senti na pela o não atendimento do Parágrafo 5º do Artigo 29 da IN Nº 01/2019.
O servidor PRECISA ser informado de sua nomeação para integrar a EFC e ter conhecimento de suas atribuições decorrentes desse ato administrativo.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 5º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados
- Sexta Observação: O Parágrafo 6º do Artigo 29 da IN Nº 01/2019 traz a obrigatoriedade do agente público de cumprir as ordens legais de seus superiores hierárquicos.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 6º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo servidor, que deverá reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento do exercício das atribuições.”
- Sétima Observação: Ao mesmo que o servidor não pode recusar o encargo de gestor ou fiscal de contratos, a Administração Pública é OBRIGADA a fornecer todos os recursos necessários ao bom exercício da gestão e fiscalização contratuais, tais como: capacitações, passagens, diárias, apoio à fiscalização e etc.
Então, caso o servidor não possua a competência necessária para gerir ou fiscalizar determinado contrato, aquele deve representar aos seus respectivos superiores e solicitar a capacitação necessária para tanto.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 7º A Administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto.”
- Oitava Observação: Uma informação solta. Ao ocorrer a assinatura do contrato, a EPC é, automaticamente, destituída e procede-se à instituição da EFC.
“Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 8º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato.”
Bom, Pessoal, sobre a EFC, eram essas as observações que eu tinha prometido trazer para vocês no Artigo anterior.
Bons estudos e até logo!
Prof.ª Samantha Gomes
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