Online Dispute Resolution no Processo do Trabalho – parte 1

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01 de fevereiro2 min. de leitura

“A tecnologia move o mundo”, já dizia Steve Jobs. Então, vamos começar o ano com novidades?! Já ouviram falar em Online Dispute Resolution? Essa e outras questões abordaremos neste e em outros textos sobre o tema.

Vivemos um tempo de audiências telepresenciais, e na Justiça do Trabalho estamos praticamente concluindo a digitalização dos processos. Mas, sem dúvidas, a pandemia incrementou o uso da tecnologia no cotidiano forense.

Essa perspectiva instrumental poderia ser considerada com a tecnologia unicamente promovendo uma mudança de meio, correspondente à primeira etapa desse movimento, com a virtualização do processo.

Estamos tratando, portanto, dos impactos de um movimento que se iniciou no final da década de 1990, início dos anos 2000, mas que transcende sua aplicação meramente instrumental, isto é, a virada tecnológica no Direito e seus impactos no campo processual.

Essa virada abrange não somente a digitalização dos processos, mas também a automação de tarefas e persegue a construção de novas abordagens para a prevenção e solução de litígios.

No contexto de relações imateriais e despersonalizadas – travadas com o intermédio de novas tecnologias – os modos tradicionais de resolução de conflitos, ainda que considerando a mediação e a arbitragem, encontram-se esgotados para dimensionar a profusão e diversidade de litigiosidade, fruto, inclusive, do fomento do comércio on-line.

É nesse contexto que emerge a chamada Online Dispute Resolution ou Resolução de Disputas Online, que surge em meados da década de 90 como resposta a disputas decorrentes da expansão do comércio eletrônico.

O comércio on-line deixou claro que as disputas não poderiam ser resolvidas de modo off-line, pelos canais tradicionais. Com as partes afastadas uma da outra e incapazes de se encontrar pessoalmente, as novas disputas somente poderiam ser resolvidas on-line.

Costuma-se afirmar, inclusive, que se a prevenção e a resolução de disputas on-line não se tornarem eficientes e efetivas, os riscos associados à inovação aumentarão e o valor de todas as novas ferramentas e recursos diminuirá.

Mas, afinal, o que é Online Dispute Resolution ou Resolução de disputas on-line? É a aplicação da tecnologia da informação e das comunicações à prevenção, gerenciamento e resolução de disputas.

Assim, o surgimento da ODR não se relaciona com as técnicas alternativas de resolução de conflitos (ADR’s), pois originariamente a intenção não era deslocar, desafiar ou romper com o regime legal existente ou com os processos de ADR’s conhecidos. A intenção era preencher um vácuo envolvendo as disputas on-line, onde esses meios estavam ausentes ou eram inadequados.

Na mesma linha, é preciso afastar a ideia de que as técnicas on-line de resolução de conflitos estão submetidas à mesma racionalidade das técnicas alternativas. Não se trata, portanto, de se espelhar processos convencionais de ADR para um ambiente on-line. Em vez disso, de utilizar ferramentas de inteligência artificial para apoiar e facilitar diretamente a resolução de disputas, substituindo, assim, o facilitador humano.

O software de ODR pode apontar a correspondência de interesses específicos com soluções em potencial ou o fornecimento de diagnóstico de problemas personalizado para o indivíduo.

Bem, e como isso se aplica ao Processo do Trabalho? Existe no Brasil alguma experiência exitosa de ODR? Que tal passarmos para o próximo texto sobre o assunto?! Nos reencontramos logo mais!

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