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É de extrema importância que as respostas, tanto na peça quanto nas questões, sejam elaboradas de forma clara, concisa e objetiva, atentando para esta trilogia: sim ou não; por que; onde se encontra isto no código. Cumprindo, assim, a premissa da FGV sobre: justifique (com suas palavras) e fundamente (no dispositivo legal), tendo em vista que a mera transcrição de artigos não gera pontuação.
As peças possuem uma coluna vertebral muito similar, podendo ser divididas em uma estrutura básica de 11 tópicos.
Tal estrutura lhe permite organização na hora da elaboração da prova e, em especial, para quem vai corrigi-la. Na dúvida, sua função é escrever. Não deixe nada subentendido. Escreva. A prova é corrigida por meio de um espelho de correção “engessado”, mediante palavras-chave que o examinador espera encontrar em sua prova.
E quais seriam esses tópicos?
- Endereçamento
- Qualificação da parte autora + qualificação do advogado
- Fundamento da peça
- Nome da peça
- Qualificação da parte ré
- Fatos
- Cabimento e tempestividade
- Preliminares de mérito
- Tópico a ser adaptado em cada peça
- Direito, fundamentação jurídica, direito material
- Pedidos
Sobre o endereçamento, em direito tributário, a divisão básica se encontra entre Justiça Federal e Estadual, o que lhe concederá uma pontuação em torno de 0,2 a 0,3. Isso pode inicialmente parecer pouco, no entanto o somatório final da estrutura básica da peça, excluindo-se o tópico 8 (preliminares) e o tópico 10 (direito), equivale a uma média de 2,5 a 3 pontos.
Agora, o cerne da 2ª fase do exame de ordem encontra-se na identificação das peças! O famoso “nome das peças”. É aquele momento que lhe coloca dentro ou fora da correção. E você estará dentro.
As ações “Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica” e o “Mandado de Segurança Preventivo” são usados quando ainda não existe lançamento do crédito tributário.
A ação “Anulatória de Débito Fiscal” e o “Mandado de Segurança Repressivo” são usados quando o crédito já foi lançado e encontra-se devidamente constituído.
Frise-se: caso seja solicitado no comando para redigir a ação com o menor ônus possível ou sem condenação de honorários advocatícios, necessariamente teremos um Mandado de Segurança, preventivo ou repressivo, a depender se houve ou não lançamento cumprindo o disposto no artigo 25 da Lei
n. 12.1016/2009.
A ação de embargos à execução fiscal, prevista no artigo 16 da Lei
n. 6.830/1980, será cabível mediante o ajuizamento de execução fiscal e a necessidade de garantia do juízo por meio de depósito do montante integral e em dinheiro, ou por fiança bancária ou por nomeação de bens à penhora – art. 9º da Lei n. 6.830/1980.
A ação de consignação em pagamento, prevista no artigo 164 do CTN, será proposta diante da recusa do Ente Federativo de receber o pagamento (inciso I), por bitributação (inciso III) ou por subordinação devida (inciso I) e indevida (inciso II).
A ação de repetição de indébito pode ser ajuizada diante do pagamento indevido com o objetivo de requerer a restituição de tais valores, conforme o artigo 165 do CTN.
Por fim, a exceção de pré-executividade é uma peça bastante usual em Tributário. Os requisitos para sua apresentação são: alegação de matéria de ordem pública, conhecida de ofício, que não demande dilação probatória, ou seja, preliminares de mérito (tópico 8 da nossa estrutura básica acima mencionada). Tal defesa, realizada nos próprios autos da execução fiscal, tem como fundamento o artigo 5°, XXXIV, alínea a, e XXXV, da Constituição, bem como a Súmula 393 do STJ.
Por fim, a equipe de Direito Tributário do Gran Cursos Online deseja uma excelente prova a todos vocês. Cuidem da parte emocional. Controlem o psicológico. Tudo é possível para aquele que crê, persiste e não desiste. A aprovação não é realizada no dia da prova. Ela é construída todos os dias e vocês trilharam um lindo trajeto. Domingo é apenas o dia de apertar o botão verde e CONFIRMAR a aprovação de cada um.
Um grande abraço da prof.ª Maria Christina Barreiros e da equipe de Direito Tributário do Gran.
Maria Christina Barreiros D’ Oliveira
Advogada tributarista. Professora da Processus, AMAGIS, em Direito Tributário, Estatuto, Administrativo e Constitucional. Cursos para 1 e 2 Fase do Exame de Ordem e Pós Graduação.
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