Os honorários advocatícios sucumbenciais e a recente Orientação Jurisprudencial 421 da SDI-I

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Por: Kelly Amorim

Um tema polêmico e controvertido na justiça do trabalho sem dúvida é o honorário advocatício sucumbencial.

Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”, no entanto, o posicionamento do TST por meio das súmulas 219 e 329 é no sentido, em linhas gerais, de somente no caso do Reclamante estar beneficiado pela assistência judiciária gratuita que existirá tal condenação.

A assistência judiciária gratuita está estabelecida na lei 5584/1970 a partir do artigo 14 e será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador e devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Sendo assim, a assistência judiciária gratuita tem dois requisitos: A gratuidade da justiça e a atuação do advogado do sindicato da categoria do Reclamante.

Além dessa peculiaridade, a súmula 219 do TST abarca ainda a limitação de 15% (quinze por cento) na condenação desses honorários, diversamente do CPC que aponta o limite de 20% (vinte por cento)

Ainda no leque de possibilidade de arbitramento de tal condenação, a súmula determina que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, bem como nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Neste trilhar o TST inovou em 2013 trazendo a Orientação Jurisprudencial 421 da Seção de Dissídios Individuais I, observe:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Após a edição dessa Orientação Jurisprudencial passou o Tribunal Superior do Trabalho a entender que em caso de ação de danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho ajuizada primeiramente na justiça comum – vez que antes da Emenda Constitucional 45/2004 esta era a competência – e após a Emenda enviada para a Justiça do Trabalho, esta ação será passível de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela mera sucumbência, ou seja, não observará os requisitos da Lei 5584/1970, a assistência de advogado do sindicato da categoria do Reclamante e o benefício da justiça gratuita e sim observará o artigo 20 do CPC que determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”

Eis o TST se adequando a realidade e as mudanças do ordenamento jurídico.

Certamente em breve teremos os honorários advocatícios sucumbenciais em qualquer hipóstese a justiça do trabalho, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei 3392/2004, que “altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”.

 

Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF.  Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF. Professora do Gran Juris, Carreiras Jurídicas.

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