Os pedidos de uniformização julgados pela TNU possuem caráter vinculante?

Olá amigos do Gran! Vamos tratar de mais uma questão intrigante sobre a Turma Nacional de Uniformização? Vamos lá!

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30 de julho7 min. de leitura

Sabemos que o CPC inaugurou a normatização geral sobre o que podemos chamar de “direito jurisprudencial”, com o estabelecimento de normas que determinam a observância pelos Juízes e Tribunais de um sistema de precedentes judiciais, a fim de dar coesão interpretativa ao sistema judicial como um todo, evitando decisões díspares para casos idênticos e, dessa forma, preservando a isonomia em nível judicial.

Nessa seara, a vinculação de todo e qualquer julgado da TNU, a meu ver, seria vinculante em razão de se tratarem de julgamentos uniformizadores da jurisprudência do microssistema processual dos Juizados.

De todo modo, conquanto haja tal posição, que é meramente pessoal, não é a que prevalece.

A TNU vem se manifestando que seus “entendimentos (…)  mesmo que sumulados, não tem efeito vinculante, a não ser nos limites da lide casuisticamente examinada, motivo pelo qual não pode a parte pretensamente prejudicada pela não adequação do julgado valer do meio processual da Reclamação”. (PEDILEF 5010930-17.2013.4.04.7201, Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, j. 11/09/2014). Neste julgamento, em seu voto, o relator elencou que os arts. 1039, 1040 e 1041 do Código de Processo Civil disciplinam o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, sem que seja feita menção ao pedido de uniformização julgado pela TNU:

“A eficácia vinculante de precedente é efeito excepcional de decisão judicial, que deve ser expressamente prevista na Constituição da República (arts. 102, §2°, 103-A) ou em lei, ainda que tomada por órgão jurisdicional com competência relacionada à uniformização de jurisprudência, por consubstanciar ressalva ao princípio da livre cognição motivada do magistrado.”

Em outra ocasião, a TNU negou provimento a Embargos de Declaração para reconhecimento de eficácia vinculante a precedente seu.[1]

Destacou-se, nesse sentido, que a “eficácia vinculante de precedente é efeito excepcional de decisão judicial, que deve ser expressamente prevista na Constituição da República (arts. 102, §2°, 103-A) ou em lei, ainda que tomada por órgão jurisdicional com competência relacionada à uniformização de jurisprudência, por consubstanciar ressalva ao princípio da livre cognição motivada do magistrado”.

Com base nisso, “o disposto no art. 17, inciso VII, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, abrange a eficácia obstativa e persuasiva do precedente formado em julgamento de representativo de controvérsia, o que não é suficiente para conferir-lhe efeito vinculante, conforme orientação adotada por este colegiado ao cancelar a sua Questão de Ordem n. 16” (Processo nº 0000005-49.2018.4.90.0000/DF).

Nesse prisma de observação da própria jurisprudência da TNU, podemos concluir que o sistema de precedentes uniformizadores dos Juizados Especiais Federais, quase que paradoxalmente, não tem o condão de gerar eficácia vinculante aos juízes de 1º grau do JEF e, bem assim, daqueles que compõem as Turmas Recursais, na medida em que não haveria previsão legal para isso (e isso, veja, ainda quando a questão fosse dirimida por meio dos representativos de controvérsia afetados pela TNU!!!).

Com efeito, não caberia reclamação para a preservação da competência da TNU quando a decisão desse órgão não tiver relação com processo no qual a reclamante tenha sido parte. Veja, nesse sentido, que a TNU cancelou sua Questão de Ordem n. 16:

Questão de ordem 16

 

Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005). REVOGADA.

 

Deliberação do Colegiado: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Primeira Sessão Ordinária, de 22 de fevereiro de 2018, deliberou, por unanimidade, pela revogação da Questão de Ordem nº 16, por estar em confronto com o inciso I, artigo 46, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, instituído pela Resolução n. 345, de 02 de junho de 2015.

 

(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS / Data da Publicação: 17/06/2005 / DJ DATA:17/06/2005 / PG:00715 / CANCELADA SESSÃO 22/02/2018 / DJe 01/03/2018, PG: 00279)

O art. 46, I, acima mencionado, então previsto na Resolução n. 345/2015, agora é previsto no art. 41, I, da Resolução n. 586/2019, tratando da vedação de manejo de reclamação perante a TNU quando “se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte”.

Transcrevo:

Art. 40. Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem.

 

Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando:

 

I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;

 

II – impugnar decisões proferidas pelo Presidente da Turma Nacional ou pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos do arts. 14 e 15 deste Regimento.

Perceba, então, que quando se fala na eficácia persuasiva, o julgado acima da TNU está se referindo, principalmente, aos juízes de primeiro grau do sistema dos juizados especiais federais, indicando que as teses firmadas nos representativos de controvérsia seriam meramente um apelo à que os casos idênticos fossem uniformizados. Já quando fala em eficácia obstativa, está se referindo aos processos sobrestados nas Turmas Recursais de origem, com idêntica questão de direito, os quais deverão ter seu julgamento alinhado ao resultado do “caso-piloto” tomado como paradigma na TNU. Sobre isso, vejamos os dispositivos pertinentes no Regimento Interno da TNU (Rsolução CJF n. 586/2019):

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

 

(…)

 

VI – admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, encaminhando os autos à Turma Nacional de Uniformização e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando, neste caso, o disposto no art. 16, ficando sobrestados os demais enquanto não julgado o caso-piloto;

 

(…)

 

Art. 16. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia.

 

  • 1º O juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade que indicar pedido de uniformização de interpretação de lei federal como representativo de controvérsia na origem comunicará o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, indicando os dados do respectivo processo e daqueles que ficaram sobrestados, a fim de que a Turma Nacional delibere acerca da afetação da matéria, nos termos do caput.

 

(…)

 

VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados:

 

  1. a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou

 

  1. b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.

Um exemplo de que não são vinculantes os julgados desafetados da TNU pode ser visto na discussão da tese relativa à possibilidade ou não de extensão do período de graça aos contribuintes individuais que comprovarem situação de desemprego involuntário.

A TNU, recentemente, afetou a questão ao TEMA 239, para decidir saber “se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual”. Nada obstante, saiba você que muito tempo antes dessa afetação, já havia dois julgados proferidos no âmbito da TNU que afirmaram a possibilidade dessa extensão (PEDILEF 0506464-21.2014.4.05.8400 e Processo nº 0500946-65.2014.4.05.8400).

Porque então não eram tratados de modo vinculantes pelos Juízes e Turmas Recursais? Bom, pela ótica que, na minha opinião, contraria totalmente a essência dos Juizados Especiais Federais, que busca tratar de modo célere a discussão de causas de competência da Justiça Federal, em matéria civil, de até 60 salários mínimos. É de todo evidente que, como órgão de cúpula jurisdicional desse microssistema processual, a TNU emana em suas decisões mais do que eficácia persuasiva. Negar tal intento legislativo é contrariar o próprio sistema dos Juizados, sobretudo, após o CPC-15, que em seu art. 927 reforça a obrigatoriedade dos tribunais e juízes darem observância obrigatória ao que se concebe como sendo jurisprudência dominante. Dentro desse contexto normativo inovador advindo pelo CPC-15, a doutrina enuncia a obrigatoriedade do que se concebe como “jurisprudência dominante” em relação a todos os juízes e tribunais.  Haveria, com isso, uma espécie de transição entre um sistema judicial baseado na civil law, de origem romano-germânica, e um sistema lastreado na commom law, de origem inglesa.

Vejamos o que diz a doutrina sobre essa obrigatoriedade[2]:

Obrigatoriedade. A fim de que não pairem dúvidas, é bom que se repita a expressão contida no caput do dispositivo: “os juízes e tribunais observarão”. Não se trata de faculdade, e sim de imperatividade. De início, pode-se pensar que o novo CPC está afastando a independência dos juízes e o princípio da persuasão racional. Entretanto, ontologicamente, não há diferença entre a aplicação da lei ou do precedente, a não ser pelo fato de que, em regra, este contém mais elementos de concretude do que aquela. Tal como no sistema positivado, também no stare decisis o livre convencimento do juiz incide sobre a definição da norma a ser aplicada – aqui por meio do confronto da ratio decidendi extraída do paradigma com os fundamentos do caso sob julgamento –, sobre a valoração das provas e finalmente sobre a valoração dos fatos pelo paradigma escolhido, levando-se em conta as circunstâncias peculiares da hipótese sob julgamento.

Dando um fechamento para o nosso estudo, sintetizo para você os tópicos importantes:

  • Pedido de uniformização julgado pela TNU, de acordo com atual entendimento da própria TNU, não possui eficácia vinculante;
  • A eficácia dos julgados da TNU é meramente persuasiva e obstativa;
  • Por não contar com eficácia vinculante, não cabe reclamação que pretenda a garantia da autoridade de decisão proferida pela TNU em processo em que a reclamante não tenha sido parte;
  • Somente há eficácia obstativa nos julgados proferidos pela TNU quando do julgamento de temas afetados sob o regime dos representativos de controvérsia, de modo que, conforme art. 16, da Resolução CJF n. 586/2019 (Regimento Interno da TNU), quando “houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a Turma Nacional de Uniformização poderá afetar dois ou mais pedidos de uniformização de interpretação de lei federal como recurso representativo de controvérsia”.
  • Dentro do regime de representativos de controvérsia, transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos.
  • A TNU não está arrolada expressamente no art. 927, do CPC-15, mas poder-se-ia desenvolver argumento crítico no sentido de que suas decisões (ao menos as que foram proferidas em regime de representativos de controvérsia) sejam também de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau e turmas recursais componentes do microssistema processual dos Juizados (especialmente porque a TNU faz às vezes do STJ na salvaguarda da interpretação uniforme da legislação federal, no que toca às causas de sua competência).

Então, em conclusão, como você vai desenvolver o tema?

Em provas discursivas e orais, aponte a regra consolidada na jurisprudência da própria TNU, mas aproveite para “abrir janelas”, articular o raciocínio-jurídico, demonstrando análise crítica ao examinador sobre a coerência ou não do atual entendimento sobre a não vinculação dos precedentes da TNU.

Em provas objetivas, atente-se ao enunciado da questão e responda com base no que for pedido: letra fria da lei ou pensamento consolidado da jurisprudência.

 

Certo meu amigo, minha amiga?

Maravilha! Então, vamos seguindo!

 

Um abraço,

Frederico Martins.

Juiz Federal do TRF-1

Professor do Gran Cursos

 

 

 

 

 

 

[1] Extraído de: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/agosto/negado-provimento-a-embargos-de-declaracao-para-reconhecimento-de-eficacia-vinculante-a-precedente-da-tnu, em 06/07/2020, às 17:00.

 

[2] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed. Atlas, pg. 1196.

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