Os vistos e a reciprocidade

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Quando se fala em visto, logo vem a cabeça o concedido pelos Estados Unidos, um dos mais difíceis de serem conseguidos, tendo em conta o alto número de estrangeiros que tentam ingressar ilegalmente em território norte-americano. Mas o termo, que surgiu da referência à expressão “o documento que foi visto”, representa a oficialização emitida por um determinado governo que autoriza um indivíduo a ingressar em um país temporariamente e para cumprir certas finalidades. Isso não é privilégio dos EUA e funciona na base da reciprocidade.

A concessão de um visto é tarefa dos ministérios das relações exteriores, ou órgãos equivalentes, dos países. Trata-se de uma atribuição do serviço consular, geralmente, portanto, é emitido por Consulados. A maioria dos países, no entanto, têm seus serviços consulares fundidos ao diplomático e são os mesmos os funcionários que desempenham ambos. Esse é o caso brasileiro.

O Itamaraty, nosso Ministério das Relações Exteriores (MRE), cumpre a tarefa de autorizar, denegar ou não conceder vistos de acordo com o disposto na legislação brasileira e na reciprocidade diplomática, ou seja, nossos critérios de avaliação de um pedido de visto de um estrangeiro seguem também as premissas adotadas pelo governo do solicitante quando um brasileiro solicita o mesmo documento para ingresso naquele país.

No dia 24/11/17 entrará em vigor a Lei N.o 13.445, de 24/05/17[1], que estabelece novas regras de migração, entre as quais os critérios para autorização de visitantes estrangeiros e imigrantes ao Brasil[2]. Outros textos legislativos que tratam do tema são o Decreto N.º 86.175, de 10/12/81[3] e algumas resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração (“CNIg”)[4].

Nas relações consulares, a exigência de visto é a regra, sendo a dispensa a exceção. Os brasileiros são dispensados de obter um visto de entrada em um determinado país quando houver acordo bilateral que autorize essa dispensa. Assim, sempre em respeito à reciprocidade, o mesmo tratamento deve ser dado aos nacionais dos países signatários. É por isso, por exemplo, que necessitamos de visto para ingressar nos EUA e no Canadá, mas não precisamos desse documento para viajar à França ou ao Reino Unido. Em alguns casos, a dispensa só é aplicada aos portadores de passaporte diplomático ou oficial, depende do que se estabelece no tratado.

A não exigência de um visto não significa que o estrangeiro está livre permanecer pelo tempo que quiser e desempenhar qualquer atividade no país que visita. Se um italiano resolve visitar o Brasil com o turista e permanece em território brasileiro por tempo menor do que o prazo máximo que lhe foi autorizado – 90 dias, por exemplo –, sua situação migratória aqui será regular. Mas, se depois de chegar ao país resolve arrumar um emprego, necessitará de um visto de trabalho. A dispensa de visto serve somente para turismo ou reuniões de negócios.

Receber um visto não significa o direito de ingresso em um país. Ao desembarcar em território da nação que pretende visitar, caso necessite de visto, deve apresentá-lo à autoridade do serviço de imigração. O agente que avaliar o passaporte e o visto concedido pelo serviço exterior tem autoridade, no entanto, para recusar a entrada do estrangeiro, mesmo que o visto estava válido e seja legítimo.

O visto, portanto, é apenas uma avaliação prévia de que os documentos que foram apresentados em um Consulado ou Setor Consular de uma Embaixada pareciam válidos e a autoridade consular considerou que o solicitante dizia a verdade. Mas se na imigração a avaliação for distinta, o ingresso do estrangeiro será denegado.

Finalmente, não se deve confundir prazo de validade de visto com prazo de autorização de permanência no país. Assim, se o visto do visitante estrangeiro for ainda válido por 1 ano, isso não significa que será autorizado a permanecer pelo mesmo período no país visitado (o prazo máximo costuma ser de 3 a 6 meses). Por outro lado, mesmo que seu visto vença no dia seguinte a sua chegada ao destino, poderá ser autorizado a permanecer no país por meses, mesmo com o visto vencido.

[1] Cf. texto em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm#art125

[2] Esse tema foi objeto de algumas de nossas aulas de Direito do curso preparatório do Gran Cursos Online ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata: https://www.grancursosonline.com.br/concurso/diplomata-cacd

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D86715.htm

[4] http://acesso.mte.gov.br/trab_estrang/resolucoes-normativas.htm

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Jean MarcelNomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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