Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Não é constitucional retroagir em direito conquistado em norma anterior. Essa foi a linha que a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, manifestou em voto-vista sobre regras fixadas em 2012 pelo novo Código Florestal.
O Plenário retomou na última quarta-feira (21/2) a análise de cinco ações que tratam da constitucionalidade da Lei 12.651, que alterou o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil.
Para Cármen, alguns dispositivos revogaram trechos do código anterior que ofereciam maior proteção ao meio ambiente, como a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) para obras de gestão de resíduos e construção de instalações para competições esportivas.
“Os dispositivos mostram-se incompatíveis com a constituição porque não se pode permitir atividades de caráter transitórias em desfavor da preservação do meio ambiente. As finalidades da preservação se mostram mais relevantes que das outras atividades”, disse.
“Não é compatível com a Constituição, em nome da ‘flexibilização’ da legislação ambiental, aniquilar-se direito que tenha sido conquistado. Ainda mais em tema de importância enorme como este, que cuida do tipo de comprometimento de direitos que atinge não somente a atualidade, mas gerações futuras”, afirmou Cármen Lúcia.
A ministra também considerou inconstitucional mudança na definição de nascentes, pois, “embora a lei tenha mantido o raio de proteção mínimo de 50 metros, estabeleceu requisitos para o conceito de definição legal de nascente e olhos d’água que não estavam presentes”. “A adoção de definições legais mais restritas imputou sensível aumento de dano ambiental irreversível sem forte compensação”, avaliou.
Estímulo ao desmatamento
Os processos, relatados pelo ministro Luiz Fux, questiona a validade de 58 artigos de um total de 84 que compõem o Código Florestal. A ADC 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs sobre o assunto, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.
Das quatro ADIs ajuizadas sobre o tema no STF, três foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e a última pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Todas criticam uma série de dispositivos, especialmente quanto à redução da reserva legal.
Em 2016, o relator, ministro Luiz Fux, convocou audiência pública para debater o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.
Fux já se manifestou contrário ao Programa de Regularização Ambiental, por ter anistiado produtores rurais que cometeram infrações antes de 22 de julho de 2008. Conforme o ministro, o legislador não poderia criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis.
Ele também entende que a medida configura um estímulo ao desmatamento, que tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.
Longa análise
A ministra Cármen Lúcia, na abertura da sessão desta quarta, chegou a dizer que este foi “o diploma legal mais debatido desde a Assembleia Constituinte”.
A sessão de novembro foi suspensa por um pedido de vista da presidente da corte. Na retomada desta tarde, ela cedeu o tempo de fala ao ministro Marco Aurélio, relator de uma das ações. Ela havia sugerido fazer o voto de forma fatiada, para que o Plenário avaliasse os dispositivos um a um. No entanto, Marco Aurélio pediu a vez e proferiu o voto completo.
Ele considerou impróprio, “a pretexto de viabilizar a produção econômica de entes federados com significativa porção do território alcançada por restrições ambientais, descaracterizar espaços especialmente protegidos”.
Para o vice-decano do STF, “nada justifica” a anistia concedida aos produtores rurais em relação a danos ocorridos antes de julho de 2008. O ministro disse que não se pode prestigiar proprietários infratores em detrimento daqueles que arcaram com ônus econômico de observar a lei. Na visão dele, isso pode até gerar expectativa de futuras isenções.
ADC 42
ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937
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