Olá, futuros aprovados.
Neste artigo, iremos tratar sobre aspectos importantes relacionados ao crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, previsto no art. 218-B: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Antes de mais, sublinhe-se que é um crime hediondo, por força do art. 1º, inciso VIII, da Lei 8.072/1990.
Avançando, numa primeira leitura, pode-se imaginar que o crime se restringe à ação de intermediar uma exploração sexual de criança ou adolescente em favor de terceiros.
Eis então o primeiro ponto de atenção ao concurseiro. Considerando os termos do §2º, inciso, incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo.
Assim sendo, o crime em estudo não é plurissubjetivo ou de concurso necessário. O próprio interessado, por meio de pagamento, tornando-se um “cliente”, pode praticar o crime sem intermediário, ou “proxeneta”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia” (Informativo 690 STJ).
Outro ponto a merecer destaque é a natureza instantânea do crime, não se exigindo habitualidade. Basta, pois, uma anuência para a prática sexual mediante oferta de dinheiro ou outra vantagem
Por fim, as bancas podem vir a questionar sobre a necessidade ou não da prática efetiva de algum ato libidinoso para a configuração desse crime. Em decisão recente fundada na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990) e na necessária proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual, entendeu o Superior Tribunal de Justiça não ser necessária a prática, consumando-se apenas com a anuência (Informativo 754).
Esses temas podem ser exigidos nos próximos certames à semelhança do concurso para Promotor de Justiça Substituto, FGV (2022):
Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
Alternativas
A não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
B a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
C a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
D a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
E não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.
Resposta: Letra C.
Comentários:
Letra A: O convencimento já se revela suficiente
Letra B: O tipo penal se aplica a menores de 18 anos.
Letra D: Não depende de terceiro intermediador
Letra E: O convencimento já se revela suficiente.
Espero que tenham gostado.
Bons estudos!!!
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