Portaria do Ministério da Fazenda altera regimento interno do CARF

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CARFUma portaria publicada pelo Ministério da Fazenda na segunda-feira (15/2) alterou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), editado em junho do ano passado. A portaria altera trechos dos anexos 1 e 2 do texto original.
Segundo a Assessoria de Imprensa do Ministério da Fazenda as alterações pretendem apenas agilizar o fluxo do processo. No entanto, para advogados tributaristas, as mudanças vão além e chegam até mesmo a extrapolar o previsto no Decreto 70.235/1927, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
Quem levanta essa questão é o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher. Ele aponta que a portaria recém-publicada disciplina as regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate.
Na opinião de Knopfelmacher, essa função deveria ser exercida pelo vice-presidente das câmaras, que, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes. “A portaria está extrapolando o conteúdo do decreto, que tem força de lei, que não prevê a substituição do presidente por um presidente substituto. Por uma questão de lógica, em caso de ausência do presidente, quem deveria assumir a função é o vice-presidente. Na prática, a portaria está anulando essa função do vice e criando o presidente substituto. Isso é ilegal”, afirma.
Quesitos de admissibilidade
O advogado e colunista da ConJur Elmo Queiroz aponta mais duas mudanças importantes feitas pela portaria. A primeira afasta uma facilidade que o novo regimento trouxe, involuntariamente, na admissibilidade dos embargos de declaração.
O regimento editado em junho tirava do presidente de turma o poder de, monocraticamente, negar admissibilidade por razões de mérito. Segundo Elmo Queiroz, o entendimento da redação dada ao artigo 65, parágrafo 3º do Regimento Interno do Carf era de que para ter seguimento bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. “O presidente não podia negar adiantando o mérito, dizendo que não existiam os defeitos alegados. Se o recorrente apontou, tinha que conhecer, mesmo que considerasse inviável”, explica.
Segundo Queiroz, esse dispositivo era uma revolução, pois no Carf, como nos outros tribunais, a maioria dos embargos declaratórios é rejeitada liminarmente. “Assim, como perceberam que a redação era liberal demais e daria margem a discussão em mandado de segurança, que forçaria o Carf conhecer os declaratórios que só apontassem defeitos, mudaram a redação da norma”, afirma.
De acordo com a nova portaria, o presidente, na admissibilidade, também pode adentrar e afastar os embargos declaratórios já adiantando o mérito de improcedência. Queiroz lembra, no entanto, que nos embargos declaratórios protocolizados entre 10 de junho de 2015 e 14 de fevereiro de 2016, os recorrentes podem exigir que seus declaratórios não sejam rejeitados, pelo presidente, se alegarem razões de mérito.
A segunda mudança apontada por Elmo Queiroz corrige erro semelhante referente ao recurso especial. Conforme o texto editado em junho, sempre que o recorrente apontar alguma legislação como tendo sido alvo de interpretação divergente, terá que conhecer o recurso especial.
Agora, com as mudanças promovidas pela nova portaria, não basta mais só apontar a legislação, mas apontar uma legislação e qual a interpretação que está divergente. “É menos forte que no caso primeiro, pois tem outros preceitos que cercam melhor a rejeição monocrática do recurso especial, mas também foi uma mudança por precaução, retirando, nos dois casos, a exigência de o recorrente apontar a questão objetivamente”, comenta.
Clique aqui para ler a Portaria 39, de 12 de fevereiro de 2016.

Fonte: conjur.com.br

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