Preparo não pode ser comprovado com mero documento bancário informando débito

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20 de Abril de 2018

documento bancárioGran OAB | Cursos Online

A 4ª turma do STJ manteve decisão monocrática em que reconhecida a deserção de recurso de apelação, visto que o documento juntado não teria o condão de demonstrar o pagamento do preparo. O documento juntado aos autos informava:

“O débito foi efetivado com sucesso e a transação será processada caso não seja cancelada. O comprovante on-line desta transação estará disponível no internet banking ou autoatendimento, na opção ‘emissão de comprovante’, informando o nº do protocolo acima. Sua emissão não permitirá posterior cancelamento.”

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a recorrida deixou de apresentar o pagamento do preparo no momento de interposição do recurso; para o ministro, o documento representava, tão somente, o comprovante de agendamento, que não seria apto a demonstrar o preparo regular, apesar do pagamento ter sido efetuado, de fato, no mesmo dia.

No julgamento do agravo interno contra essa decisão, a ministra Isabel Gallotti e o desembargador convocado Lázaro Guimarães votaram vencidos. Na ocasião, a ministra ponderou que o próprio acórdão recorrido afastou a preliminar de deserção da apelação, esclarecendo que fora feito o agendamento e o próprio pagamento no mesmo dia: “O mesmo documento que registra o agendamento registra que o débito foi efetuado com sucesso. Portanto, a meu ver, é um único documento, apresentado com a apelação, que trata não só do agendamento, mas do pagamento.”

Consideraram os julgadores vicissitudes do sistema de comprovação do preparo no sistema bancário do TJ/ES, no qual a diferença entre o agendamento e o efetivo pagamento é que, no caso de pagamento, há a expressão o “débito foi efetivado com sucesso”, ao passo que, no caso de agendamento, constará a expressão “o pagamento foi agendado”.

Na sessão desta quinta-feira, 19, ao julgar embargos de declaração, o relator manteve o entendimento anteriormente externado.

O ministro Antonio Carlos leu trecho da decisão do tribunal de origem que comprova que a desembargadora-relatora aceitou como favorável a comprovação em afronta à jurisprudência do STJ, na medida em que faz menção ao comprovante disponível em determinado link – ou seja, foi preciso diligenciar para assegurar-se da comprovação. “O próprio Tribunal afirmou que discorda da jurisprudência [do STJ].”

Segundo o ministro, o documento então juntado informa a possibilidade de cancelamento da operação e declara que o comprovante estará disponível no internet banking; ou seja, apenas caso esse tivesse sido emitido é que a operação não poderia ser cancelada.

Acompanharam o relator os ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão. O ministro Salomão ressaltou que, no momento em que o acórdão faz referência à link específico onde estaria demonstrada a comprovação, admite que o preparo não estava, de fato, demonstrado no documento juntado.

Ficaram vencidos, novamente, Isabel Gallotti e Lázaro Guimarães. A ministra Gallotti ainda discorreu que a há claramente uma “contradição inerente ao sistema do banco”: “É incompatível com a noção de mero agendamento que inspirou a jurisprudência do STJ a assertiva [no documento] de que é incontroverso que o débito foi feito.”

  • Processo: EDcl no AgInt no REsp 1.666.792

 
Fonte: Migalhas
 

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