Prerrogativa de foro não abrange atos de mandato anterior de prefeito, diz STJ

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O fato de ter sido novamente eleito não dá a um prefeito a prerrogativa de foro por função por atos praticados em mandato anterior. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que seja enviado à primeira instância processo contra José Furlan, prefeito de Barueri (SP).
O caso foi levado ao Supremo pela defesa do político após o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitar denúncia do Ministério Público estadual, que o acusa de contratar diversos shows sem licitação e com superfaturamento durante seu mandato anterior, entre 2009 e 2011.
A defesa do prefeito alegou que o TJ-SP não tinha competência para julgar o caso, pois, conforme decisão do Supremo e de outros tribunais, não é possível manter o foro por prerrogativa de foro no caso de atos praticados em mandato já extinto. A defesa foi feita pelo advogado Alberto Toron.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido argumentando que o Supremo não fez nenhuma restrição aos casos em que os fatos imputados tenham se dado em mandato anterior já terminado e o acusado voltou a exercer o mesmo cargo.
Porém, a 1ª Turma do STF, por maioria, reformou o acórdão do TJ-SP, acolhendo a tese da defesa do prefeito. Seguindo o voto do ministro Alexandre Morais, a turma concluiu que a prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e não abrange os intervalos de mandatos. Somente se ele tivesse sido reeleito o foro seria mantido.
No caso, diz a decisão, como houve um intervalo de quatro anos entre um mandato e outro, a ação deveria ter sido enviada à primeira instância. Segundo a turma, o fato de o denunciado ter assumido novo mandato de prefeito não enseja a prorrogação do foro. Ficou vencida a ministra Rosa Weber, relatora.
Apesar de determinar a remessa dos atos para primeira instância, a 1ª Turma manteve a validade de todos os atos praticados pelo TJ-SP. Nesse ponto, ficou vencido em parte o ministro Marco Aurélio, que restringia a preservação de atos somente àqueles de conteúdo instrutório.
RE 1.185.838
Fonte: Conjur
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