Olá pessoal, tudo bem?
Como os leitores já sabem, semanalmente trazemos aqui no blog do Gran Cursos temas atinentes ao direito penal e processual penal.
Hoje, porém, analisaremos um ponto que vem sendo veiculado nos editais em relação à disciplina da Criminologia, apesar de impactar – direta ou indiretamente – em todo o sistema criminal.
É comum o seu examinador fazer indagações sobre as perspectivas da prevenção dentro da seara criminológica. Vamos destacar algumas classificações, focando nossa análise na chamada prevenção (i) primária, (ii) secundária e (iii) terciária.
(i) PREVENÇÃO PRIMÁRIA: Pode ser definida como aquela que se dá através de determinações a ações indiretas ou reflexas, pois voltadas a evitar que elementos exteriores estimulem a conduta delitiva. Ampliação de acesso à educação, saneamento básico, moradias e condições dignas, sempre voltadas à inserção social perpetradas, sobretudo, pelo Estado são exemplos de mecanismos de prevenção primária. São políticas ou programas sociais voltados à neutralização das “causas da criminalidade”, ostentando um perfil etiológico.
(ii) PREVENÇÃO SECUNDÁRIA: A mudança de perspectiva aqui é sensível, já que essa modalidade de prevenção recai sobre agrupamentos coletivos e não meramente sobre indivíduos isoladamente considerados. Recaem especialmente sobre os chamados “protagonistas da problemática criminal”. Extrai-se, pois, um claro viés seletivo em relação aos grupos considerados como aqueles com maior risco de protagonizar a criminalidade.
(iii) PREVENÇÃO TERCIÁRIA: Voltamos aqui à perspectiva individual, mas essa prevenção recai diretamente sobre o indivíduo que já cometeu delito, ou seja, visa a evitar a reincidência. Aqui reside a combinação – em tese – de aspectos punitivos com os objetivos de ressocialização da execução penal.
Essas 3 (três) manifestações da prevenção, compõem o que é conhecido por alguns como modelo de prevenção integral ou integrada, reunindo elementos sociais e situacionais. Pela prevenção funcional, teríamos justamente políticas e programas sociais de enfrentamento a situações consideradas como fomentadoras ou ambientes propícios à criminalidade, ao passo que a prevenção situacional tem como foco primordial reduzir as chances para a perpetração do crime, sem se interessar pelas causas do delito, mas tão somente pelas suas manifestações, arquitetando programas que se limitam a neutralizar as oportunidades, deixando intactas as raízes do problema criminal[1].
Esse modelo situacional de prevenção pode ser sintetizado no binômio (i) redução de oportunidades para a prática de delitos + (ii) recrudescimento dos riscos para quem opta por delinquir.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 2ª ed. São Paulo: RT, 1997.
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