Principais pontos sobre a Lei de Drogas

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13 de Abril de 2023

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Do lado de cá, tudo ótimo.

Eu sou Lorena, Delegada da Polícia Civil da Bahia e GranXpert aqui do Gran Cursos Online. Sou a Delegada mais jovem do Estado da Bahia e passei no primeiro e único concurso de Delegado que prestei, em 2018. Sou baiana e tive a bênção de ser aprovada no meu estado.

A Lei nº 11.343/06, ou simplesmente “Lei de Drogas”, é uma das leis mais cobradas em provas de concurso público. É uma lei relativamente extensa, mas, para fins de questões de concurso, você não precisa se preocupar em memorizar todos os seus artigos.

Se precisássemos eleger os dois dispositivos de maior incidência em concursos a respeito da Lei de Drogas, seriam: o porte de droga para consumo pessoal (artigo 28) e o tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º).

A Lei nº 11.343/06 despenalizou o delito de porte de droga para consumo pessoal. Assim, quem for flagrado portando drogas para consumo pessoal não será preso, poderá assinar um termo de compromisso e ser liberado, mas responderá a um procedimento simplificado. Isso não quer dizer que o uso de droga deixou de ser crime, não confunda! Não houve a descriminalização da conduta, mas apenas a despenalização.

A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade. Dessa forma, o usuário não será privado da sua liberdade, mas também não deixará de responder criminalmente.

Uma dúvida comum é a respeito de como será feita a distinção entre consumo pessoal e tráfico de drogas, na prática. Não existe na lei uma previsão em relação à quantidade, como alguns pensam. Será feita uma análise do caso concreto, observando a situação como um todo.

São levados em conta alguns critérios, quais sejam: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

Também é importante saber que o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não gera reincidência. O indivíduo que responder por porte de droga para consumo pessoal não perderá o seu réu primário. No entanto, caso seja flagrado novamente com droga para consumo pessoal, as medidas alternativas (prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo) poderão ser aplicadas pelo dobro do prazo inicialmente previsto (deixará de durar no máximo cinco meses e poderá ser aplicada por no máximo dez meses).

A última informação importante sobre o porte de droga para consumo pessoal é que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas relativas a este delito. Esse prazo prescricional é exclusivo para este crime, foge das previsões do Código Penal, e com frequência é cobrado em questões de concurso público.

Agora, vamos conversar um pouco sobre o “tráfico privilegiado”, que nada mais é do que uma causa de diminuição de pena, e está inserido no famoso artigo 33, que prevê o crime de tráfico de drogas propriamente dito.

O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, traz quatro requisitos que, quando são preenchidos, o agente faz jus à minorante. Os requisitos são: primariedade, bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  O STJ determina que todos os quatro devem estar presentes, cumulativamente, para que se configure o tráfico privilegiado.

Uma informação importantíssima e muito recorrente em questões de prova é que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, de acordo com o § 5º do art. 112 da LEP, introduzido pelo pacote anticrime. Esse já era o entendimento jurisprudencial, e agora conta com previsão legal expressa.

Os Tribunais Superiores entendem que não é possível a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. Isso porque os critérios da lei são objetivos e demandam um juízo de certeza. Para perder a primariedade, é necessária uma condenação prévia do indivíduo, então não cabem procedimentos ainda não finalizados para presumir uma reincidência, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Apesar disso, o STF sempre utiliza a expressão “por si só”, indicando que tais elementos (inquéritos e ações penais em curso) podem ser avaliados em conjunto com o restante das provas. Isso porque o fato de responder a outros procedimentos criminais não afasta a primariedade, mas pode indicar que o indivíduo se dedica a atividades criminosas, que é outro requisito para a configuração do tráfico privilegiado, e poderia afastar o benefício.

É isso pessoal, trouxe para vocês algumas das principais informações sobre a Lei de Drogas para fins de concurso público. Recomendo que estudem muito essa lei, que é muito importante, e, em breve, trago outros pontos de destaque para vocês.

Para encerrar a nossa conversa por hoje, sugiro que conheçam a nossa equipe de GranXperts, formada por um time extremamente capacitado e qualificado, pronto para auxiliá-los no seu aprendizado, oferecendo orientação individualizada e específica para a sua realidade, organizando metas e cronogramas de estudo, e fornecendo dicas valiosas para acelerar a sua aprovação.

Estou à disposição para eventuais dúvidas. Contem comigo e estamos juntos!

 

            Luana Lorena Costa Almeida – Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online.

 


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13 de Abril de 2023