Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Do lado de cá, tudo ótimo.
Eu sou Lorena, Delegada da Polícia Civil da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online. Sou a Delegada mais jovem do Estado da Bahia e passei no primeiro e único concurso de Delegado que prestei, em 2018. Sou baiana e tive a benção de ser aprovada no meu estado.
A Lei n. 11.340/2006, amplamente conhecida como “Lei Maria da Penha”, está presente em grande parte dos editais de concursos públicos. Hoje nós vamos conversar um pouco sobre os principais aspectos atinentes a esta lei, destacando os pontos que costumam ser objeto de cobrança nas provas.
A Lei Maria da Penha é uma norma protetiva, que institui ações afirmativas, instrumentos direcionados a proteger as mulheres, segmento social historicamente alvo de desigualdades.
É garantido nesta lei que a toda mulher devem ser asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência. Com o termo “toda mulher”, garante-se que não haja discriminação de qualquer natureza, e, inclusive, os Tribunais Superiores decidiram que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
Os dispositivos constantes na Lei Maria da Penha devem ser interpretados em favor da mulher vítima de violência, pessoa que o legislador visou proteger. Assim, havendo dúvida em situações envolvendo violência doméstica, deve ser adotada a interpretação mais favorável à mulher.
O critério para a aplicação da Lei Maria da Penha é que a violência seja motivada pela condição de gênero feminino da vítima, em razão da vulnerabilidade. Não se exige a coabitação entre autor e vítima.
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher (agressor ou agressora – relação homoafetiva ou vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação). A vítima só pode ser mulher. A violência pode ser física, psicológica, patrimonial, sexual, moral, dentre outras.
A lei determina que seja criado um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, visando prestar assistência às mulheres.
Caso ocorra uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deve adotar imediatamente as providências legais cabíveis, a fim de proteger a vítima.
A Lei Maria da Penha prevê a decretação de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica, em desfavor dos seus agressores. Essas medidas são, em regra, decretadas por autoridade judicial.
As medidas protetivas possuem a natureza jurídica de medidas cautelares e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e em conjunto com as medidas cautelares do CPP. Podem ser requeridas e deferidas durante a investigação preliminar e também após a instauração do processo penal. O STJ já reconheceu como válida a concessão de medida protetiva apenas com base na palavra da vítima.
Foi inserido um artigo na Lei Maria da Penha para autorizar, em algumas hipóteses, a aplicação, pela autoridade policial, de medida protetiva de urgência em favor da mulher. Os Tribunais Superiores já se manifestaram pela constitucionalidade desse dispositivo, declarando que é válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
O único crime previsto na Lei Maria da Penha é justamente o de descumprimento de medida protetiva de urgência decretada pela autoridade judicial. Há uma impressão equivocada na população que a Lei Maria da Penha prevê crimes contra a mulher, o que não ocorre. Na realidade, os crimes praticados contra a mulher (lesão corporal, ameaça, feminicídio, injúria etc.) estão previstos no Código Penal ou em legislação extravagante, mas serão aplicados no contexto da Lei Maria da Penha, o que pode qualificá-los ou agravá-los.
A atuação do Ministério Público é obrigatória em todos os casos envolvendo esta lei, seja a ação de índole civil ou criminal. A lei também prevê que a mulher em situação de violência doméstica e familiar deve estar acompanhada de advogado em todos os atos processuais, cíveis e criminais, ressalvado o pedido da ofendida para que lhe seja concedida medida protetiva, que não precisa ser subscrito por advogado ou Defensor Público.
Não se aplica a Lei n. 9.099/1995 às infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, às contravenções penais e crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não se admite a simples lavratura do termo circunstanciado. Deve ser lavrado o auto de prisão em flagrante. Também não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais aos crimes envolvendo a Lei Maria da Penha, até porque o processo não correrá no JECRIM.
Ainda sobre a Lei n. 9.099/1995: Essa lei prevê, em seu artigo 88, que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Essa previsão não se aplica à lesão corporal leve praticada contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, sendo este um crime de ação pública incondicionada. O art. 88 da Lei n. 9.099/1995 não se aplica para os casos de violência doméstica.
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Estou à disposição para eventuais dúvidas. Contem comigo, e estamos juntos!
Luana Lorena Costa Almeida – Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e GranXpert do Gran Cursos Online.
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