O princípio constitucional da isonomia encontra assento no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade“. Não raras vezes o Tribunal Superior do Trabalho enfrenta situações que perpassam pela análise da violação ou cumprimento do referido princípio. O intuito do presente texto é o de conferir ao leitor uma visão geral dos principais casos já enfrentados pelo TST sobre o tema, conforme situações fáticas a seguir delineadas.
Reescalonamento de níveis salariais
O TST entende que o reescalonamento de níveis salariais entre empregados vinculados a Regulamentos distintos não fere a igualdade. Com efeito, alteração de regulamento que confere vantagens salariais a determinado grupo de empregados, em detrimento dos empregados vinculados a outro regulamento de pessoal, não ofende o princípio da isonomia. No caso, o TRT deixou consignada a coexistência de dois regulamentos distintos (Súmula nº 51), com direitos e obrigações diferentes para cada um e concluiu que não há violação ao princípio da igualdade ou da isonomia a assimetria de tratamento dispensado aos empregados pertencentes a regramentos distintos.
No caso julgado, houve redução dos níveis salariais do Regulamento de Pessoal II, com manutenção do mesmo salário inicial, evidenciado o reescalonamento e não mero aumento salarial, afastando a possibilidade de ofensa ao Princípio da Isonomia. Concluiu o TST que a alteração promovida aos empregados do Regulamento de Pessoal II, por meio de reescalonamento de níveis salariais, conquanto tenha trazido vantagens pecuniárias, não viola o Princípio da Isonomia, uma vez que foi dado tratamento diferenciado a empregados em condições distintas de admissão e regidos por regulamento distinto, com diferentes obrigações e direitos. TST-RR-503-27.2015.5.12.0037, 4ª Turma, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 27/10/2020 – Informativo TST nº 228
Reajustes salariais em percentuais distintos para alguns empregados
Reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados pode não configurar ato discriminatório. Par ao TST, se o reajuste salarial diferenciado encontra respaldo no próprio plano da empresa, tratando-se, na verdade, de uma readequação salarial, não configura tratamento discriminatório. Assim, uma vez respeitada a concessão dos reajustes salariais previstos, seja no plano de cargos e salários, seja em norma coletiva, para todos os trabalhadores, eventual aumento salarial deferido pela reclamada a determinados profissionais, a fim de adequar suas remunerações ao mercado de trabalho, não implica discriminação aos empregados não contemplados ou afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, se o ato o ato praticado (reajuste salarial) pela empregadora visou adequar a política salarial da empresa à realidade do mercado, ao fundamento de que havia distorções do mesmo, não visando o beneficiamento de alguns empregados em detrimento dos demais, afasta-se a alegação de violação do princípio da isonomia. TST-AIRR-1230-41.2016.5.08.0011, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 11.9.2019 – Informativo TST nº 205.
De igual modo, já entendeu a Corte trabalhista que não é possível o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada em razão da concessão de reajuste geral anual realizado por meio de pagamento de abonos em valores fixos, fundado na inobservância do art. 37, X, parte final, da CRFB/88, conforme entendimento do STF. A pretensão esbarra no óbice previsto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. TST-E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 7.6.2018 – Informativo TST nº 180.
Ampliação do prazo de garantia de emprego da gestante somente p/ empregadas contratadas por tempo indeterminado
Norma coletiva que amplia o prazo de garantia de emprego da gestante somente para as empregadas contratadas por tempo indeterminado não ofende a isonomia, pois a natureza do vínculo de trabalho, nas duas situações, é distinta. Ademais, norma é resultado da negociação coletiva entre os atores sociais e contou com a aprovação inequívoca da categoria profissional. TST-RO-422-69.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 5.6.2017 – Informativo TST nº 160.
Prorrogação da licença-maternidade somente para servidoras estatutárias, mas não às celetistas
Sobre o tema, o TST entendeu que não ofende a isonomia a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, concedida por lei estadual às servidoras públicas estatutária (Estado de São Paulo), que não se estende às servidoras públicas celetistas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e consequente direitos diversos. Para o TST, inviável impor ao Estado empregador a extensão do benefício à servidora submetida ao regime da CLT com base no princípio da isonomia. TST-E-ED-RR-71-08.2013.5.02.0085, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 6.4.201 – Informativo TST nº 156
Na ilicitude da terceirização, a isonomia salarial exige apenas identidade de funções e não de tarefas
Em caso de terceirização ilícita, a isonomia salarial entre empregados da EPS e os empregados da contratante exige identidade de funções, e não de tarefas. A OJ nº 383 da SBDI-I , ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas.
Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. No caso, o fato de os empregados da contratante realizar tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afasta o direito à isonomia salarial. TST-E-RR-11623-36.2013.5.18.0016, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.12.2016 – Informativo TST nº 150.
Diferenças salariais a empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário
Empregado público que exerce atividade típica de servidor público estatutário (regimes jurídicos distintos) faz jus a diferenças salariais. Não obstante o art. 37, II, da CR/88 impeça a admissão e o reenquadramento no serviço público sem prévia aprovação em concurso público e o inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional vede a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, havendo identidade entre as atividades realizadas por servidor público estatutário e aquelas exercidas por empregado público em flagrante desvio de função, é devido o pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (OJ nº 125 da SBDI-I e observância do critério da isonomia). TST-E-ED-RR-210900-27.2000.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 22.5.2014 – Informativo TST nº 83.
Cláusula normativa e paridade de tratamento entre uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas
O TST deferiu cláusula postulada em dissídio coletivo para garantir paridade de tratamento entre uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas. O STF reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a essas relações a mesma proteção jurídica destinada à união estável entre homem e mulher conferida pelos arts. 226, § 3º, da CRFB/88 e 1.723 do CC (ADI 4277). Assim, a matéria não é própria e exclusiva para acordo entre as partes, podendo ser deferir a cláusula postulada. TST-RO-20424-81.2010.5.04.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 9.9.2013 – Informativo TST nº 58.
Pagamento de parcela diferenciada com base na localização do empregado
Para o TST, pagamento de parcela diferenciada com base no critério objetivo da localização geográfica não ofende o princípio da isonomia. TST-E-ED-RR-105900-69.2007.5.07.0013, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 25.10.2012 – Informativo TST nº 27.
Reajuste salarial apenas aos ocupantes de cargo de confiança
Concessão de reajuste salarial apenas aos empregados ocupantes de cargo de confiança e não extensão aos empregados públicos exercentes de cargo de carreira não ofende o princípio da isonomia, por ausência de identidade de situações. O tratamento diferenciado não foi discriminatório, mas fruto do poder potestativo da CBTU de valorização de determinados cargos. TST-E-ED-RR-273000-37.2001.5.05.0006, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.4.2012 – Informativo TST nº 5.
Espera-se que o conhecimento dos entendimentos acima sejam úteis a todos e todas!!! Até a próxima.
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