Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
É válido o documento de substalecimento — pelo qual um advogado transfere poderes a outro para atuar num processo — enviado aos autos por meio eletrônico com assinatura digital do advogado a quem foi outorgado o mandato.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a irregularidade de representação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que prossiga no exame de recurso ordinário.
Apesar de afirmar que a legislação garante a equivalência entre um documento eletrônico com assinatura digital e um documento em papel com assinatura manuscrita, o TRT-1 ressaltou que, no caso de instrumento do mandato (inclusive substabelecimento), o documento tem de ser assinado por quem está conferindo os poderes (outorgante ou substabelecente), e não por aquele que recebe a autorização para a prática do ato (outorgado ou substabelecido).
No caso analisado, foi o advogado substabelecido que assinou digitalmente o recurso adesivo do trabalhador e as contrarrazões ao recurso do empregador, por isso o TRT-RJ entendeu que o instrumento de mandato não tinha validade.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que não há nenhuma regra no ordenamento jurídico que nulifique ou tome imprestável o substabelecimento enviado por meio do peticionamento eletrônico (e-DOC). Por isso, alegou que o TRT violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, não há irregularidade de representação quando consta dos autos do processo instrumento regular de mandato no qual a parte recorrente outorgou poderes ao advogado que subscreveu o recurso.
“É válida também a representação processual cujo instrumento de mandato (ou substabelecimento) foi enviado aos autos por meio eletrônico assinado pelo advogado outorgado”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 25300-41.2009.5.01.0051
Fonte: conjur.com.br
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