A História é uma ciência que pressupõe profissionais habilitados. Nesse sentido, o legislador optou por editar a Lei 14.038/2020, que impôs qualificações e exigências ao exercício da profissão de historiador.
Para atuar como Historiador, em todo o território nacional, segundo a lei, é necessário que o trabalhador tenha uma das seguintes formações: portador de diploma de curso superior em História; portador de diploma de mestrado ou doutorado em História; portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; ou seja diplomado em outras áreas, mas que tenha exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei.
Essa qualificação é fundamental para assegurar a qualidade do ensino e das informações prestadas em relação à História. Aliás, ciente dessa relevância, o legislador especificou as atribuições do historiador no art. 4º do diploma mencionado:
“Art. 4º São atribuições dos historiadores:
I – magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
II – organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III – planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV – assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V – assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
VI – elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.”
Além disso, o exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente (art. 7º).
Nesse ponto, surge uma questão interessante: e se houver uma atuação como historiador sem a devida qualificação? Poderia ser reconhecido o vínculo de emprego sem o atendimento dos requisitos? Poderia incidir a primazia da realidade, quando a lei exige habilitação e registro profissional?
Lembre-se de que, no caso do professor, o art. 317 da CLT exige habilitação legal:
“Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.”
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho flexibiliza essa regra, admitindo a condição de professor mesmo sem o devido registro:
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor. Dessa forma, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no art. 317 da CLT, não afasta o enquadramento pretendido pela parte Autora. (…) ” (RR-2728-97.2014.5.02.0048, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
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